Decisão · STJ

STJ AREsp 2811739

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, afastando alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade solidária, e rejeitando a demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática. No caso, deu-se à causa, o valor de R$ 25.000,00. 2. A parte agravante sustenta omissão quanto ao cancelamento das apólices de seguro coletivo, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal com os descontos realizados pela associação estipulante, e ausência de responsabilidade solidária com base na teoria da aparência. Invoca o art. 801, § 1º, do CC e o Tema n. 1.112 do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão específica do acórdão recorrido quanto ao cancelamento das apólices e violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal com descontos associativos e natureza não contributária do seguro; (iv) saber se o art. 801, § 1º, do CC e o Tema n. 1.112 do STJ afastam a responsabilidade solidária da seguradora em razão das funções do estipulante; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou os pontos relevantes à solução da lide, adotando fundamentos suficientes, não sendo exigível que afaste uma a uma todas as alegações das partes. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente reconhecida, pois a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre legitimidade passiva, responsabilidade solidária e nexo causal entre a conduta da seguradora e os descontos realizados pela associação estipulante. 6. A alteração do entendimento local para afastar a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva pressupõe a revisão do substrato fático delineado no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A similitude fática necessária para o conhecimento do dissídio jurisprudencial não foi demonstrada, sendo inviável o cotejo com julgado do TJSP, que não evidencia identidade de quadro fático-jurídico apta a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de j ulgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para análise de legitimidade passiva e responsabilidade solidária. 2. A ausência de similitude fática inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II; CC, art. 801, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.943.121/DF. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S. A. contra a decisão de fls. 842-847, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do afastamento de ofensa aos art. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva e de inexistência de responsabilidade solidária, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por não demonstrada a similitude fática. Alega que a decisão monocrática não apreciou omissão específica do acórdão recorrido sobre o cancelamento das Apólices de Seguro Coletivo de Pessoas n. 82.011.545 e 82.012.972, desde 1º/5/2019, a pedido da estipulante ABAMSP, sustentando violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que os fatos são incontroversos nas instâncias ordinárias (seguro não contributário, cancelamento das apólices em 1º/5/2019 e inexistência de descontos feitos pela seguradora), e que a controvérsia demanda apenas qualificação jurídica. Afirma que a ilegitimidade passiva decorre da ausência de nexo causal com os descontos realizados exclusivamente pela ABAMSP, invocando o art. 485, VI e § 3º, da Lei n. 13.105/2015, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, e o art. 801, § 1º, do CC. Aduz que o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, nos termos do art. 801, § 1º, do CC, e invoca o Tema repetitivo n. 1.112 do STJ para reforçar a tese de que o estipulante é responsável pelas informações e obrigações contratuais perante os segurados. Pontua a existência de divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1002806-11.2021.8.26.0404), no qual se reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora ICATU diante de descontos efetuados pela ABAMSP em seguro não contributário e com cancelamento anterior da apólice. Defende que não há responsabilidade solidária fundada na teoria da aparência, por inexistir relação direta da seguradora com os descontos associativos e por já inexistir seguro vigente à época dos fatos. Argumenta que, por todos esses fundamentos, deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ e conhecido o recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão monocrática para admitir o recurso especial ou, caso não haja retratação, o provimento do agravo interno para reformar a decisão e admitir o processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, afastando alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade solidária, e rejeitando a demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática. No caso, deu-se à causa, o valor de R$ 25.000,00. 2. A parte agravante sustenta omissão quanto ao cancelamento das apólices de seguro coletivo, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal com os descontos realizados pela associação estipulante, e ausência de responsabilidade solidária com base na teoria da aparência. Invoca o art. 801, § 1º, do CC e o Tema n. 1.112 do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão específica do acórdão recorrido quanto ao cancelamento das apólices e violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal com descontos associativos e natureza não contributária do seguro; (iv) saber se o art. 801, § 1º, do CC e o Tema n. 1.112 do STJ afastam a responsabilidade solidária da seguradora em razão das funções do estipulante; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou os pontos relevantes à solução da lide, adotando fundamentos suficientes, não sendo exigível que afaste uma a uma todas as alegações das partes. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente reconhecida, pois a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre legitimidade passiva, responsabilidade solidária e nexo causal entre a conduta da seguradora e os descontos realizados pela associação estipulante. 6. A alteração do entendimento local para afastar a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva pressupõe a revisão do substrato fático delineado no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A similitude fática necessária para o conhecimento do dissídio jurisprudencial não foi demonstrada, sendo inviável o cotejo com julgado do TJSP, que não evidencia identidade de quadro fático-jurídico apta a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de j ulgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para análise de legitimidade passiva e responsabilidade solidária. 2. A ausência de similitude fática inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II; CC, art. 801, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.943.121/DF.
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