Decisão · STJ

STJ REsp 2202180

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Conduta social. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fundamentada no comportamento dos recorrentes, que "causavam terror na região". Os agravantes alegam inidoneidade da fundamentação relativa à conduta social, por ausência de elementos concretos extraídos da vida social, familiar ou profissional dos réus, e sustentam a possibilidade de reexame da dosimetria em recurso especial quando a motivação é genérica ou inidônea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social dos recorrentes, fundamentada em relatos de que "causavam terror na região", é idônea para justificar a exasperação da pena-base, e se é possível o reexame da dosimetria da pena em recurso especial diante de alegação de inidoneidade da fundamentação. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da conduta social dos recorrentes foi fundamentada em circunstâncias concretas e depoimentos testemunhais que retratam o comportamento reprovável dos réus perante a comunidade em que inseridos, sendo idônea para justificar a exasperação da pena-base. 4. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não se verifica no caso em análise. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial não é cabível quando não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade evidente, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da conduta social do réu, fundamentada em circunstâncias concretas e depoimentos testemunhais que retratem comportamento reprovável perante a comunidade em que inserido, é idônea para justificar a exasperação da pena-base. 2. A dosimetria da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.441.443/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016, DJe 26.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.885.196/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 668/675, interposto por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA e DAVI RODRIGUES DE SOUZA em face de decisão de minha lavra de fls. 656/661 que negou provimento ao recurso especial interposto pelos réus, mantendo a exasperação da pena-base pela negativação da circunstância judicial "conduta social", ao fundamento de que os recorrentes "causavam terror na região", bem como por entender que a revisão da dosimetria, em regra, é inviável na via especial, ausente flagrante desproporcionalidade. Os agravantes sustentam que a decisão monocrática restringiu indevidamente o controle da legalidade da dosimetria ao tratá-la como matéria de discricionariedade judicial, quando, no caso, há inidoneidade da fundamentação relativa à conduta social, pois o acórdão de origem limitou-se a reproduzir relatos genéricos ("tocavam o terror na região"), sem indicar fatos concretos extraídos da vida social, familiar ou profissional dos réus, configurando violação direta ao art. 59 do Código Penal; afirmam ser possível o reexame da dosimetria em recurso especial quando a motivação é genérica ou inidônea e que o óbice da flagrante desproporcionalidade não se aplica à hipótese de controle normativo de legalidade; aduzem, ainda, que se deve afastar a aplicação de óbices sumulares por se tratar de matéria estritamente jurídica. Requereram o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e submeter o recurso especial à reapreciação colegiada, com o consequente provimento do especial a fim de decotar a valoração negativa da conduta social e reduzir proporcionalmente as penas-base; subsidiariamente, o reconhecimento de que há violação direta ao art. 59 do CP, afastando-se impedimentos sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Conduta social. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fundamentada no comportamento dos recorrentes, que "causavam terror na região". Os agravantes alegam inidoneidade da fundamentação relativa à conduta social, por ausência de elementos concretos extraídos da vida social, familiar ou profissional dos réus, e sustentam a possibilidade de reexame da dosimetria em recurso especial quando a motivação é genérica ou inidônea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social dos recorrentes, fundamentada em relatos de que "causavam terror na região", é idônea para justificar a exasperação da pena-base, e se é possível o reexame da dosimetria da pena em recurso especial diante de alegação de inidoneidade da fundamentação. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da conduta social dos recorrentes foi fundamentada em circunstâncias concretas e depoimentos testemunhais que retratam o comportamento reprovável dos réus perante a comunidade em que inseridos, sendo idônea para justificar a exasperação da pena-base. 4. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não se verifica no caso em análise. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial não é cabível quando não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade evidente, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da conduta social do réu, fundamentada em circunstâncias concretas e depoimentos testemunhais que retratem comportamento reprovável perante a comunidade em que inserido, é idônea para justificar a exasperação da pena-base. 2. A dosimetria da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.441.443/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016, DJe 26.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.885.196/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17.12.2021.
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