Decisão · STJ

STJ AREsp 2661154

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas sobre lançamentos a débito em conta corrente com apuração de saldo e eventual condenação do banco, incluindo a segunda fase de homologação de contas e pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedente a segunda fase, homologou as contas do autor e condenou o banco ao pagamento de R$ 292.941,02, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, aplicando precedentes sobre pedido genérico em ação de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissões e obscuridades quanto aos critérios de interesse processual e à necessidade de impugnação específica; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC ao extinguir o processo sem contraditório prévio; (iii) saber se o acórdão contrariou os arts. 330, 373 e 550 do CPC e os arts. 2º e 6º, III e VIII, do CDC ao exigir impugnação específica de lançamentos e inverter o ônus da prova; (iv) saber se se aplica o art. 333 do CPC/1973; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o interesse de agir e a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A alegação de decisão surpresa não prospera, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, cujo reexame demandaria incursão em fatos e atos processuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 8. A pretensão de afastar a conclusão de ausência de interesse de agir e de redistribuir o ônus da prova demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ), estando, ademais, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de motivação específica e à inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas (Súmula n. 83 do STJ). 9. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais na via especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a exigência de motivação específica e a inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 141, 330, 373, 485, VI, 489, § 1º, 550, 933, 1.022, 85, § 11; CDC, arts. 2, 6, III, 6, VIII; CPC/1973, art. 333; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.413.624/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.099/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO SEBASTIÃO ANDRADE DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 9º, 10, 141, 933, 330, 373 e 550 do Código de Processo Civil e nos arts. 2º e 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao argumento de divergência na distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil), e com aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de violação dos arts. 9º, 10, 141 e 933 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 489, § 1º, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 741-743). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 772-776. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fls. 629-630): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a edição da Súmula nº 259 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas, a jurisprudência pacífica da Corte Superior é no sentido de que não cabe a ação de prestação de contas quando formulado pedido genérico, sem exposição de motivos consistentes que justifiquem a dúvida. 2. No caso em tela, verifica-se que a parte autora não impugnou por qualquer motivo legal ou contratual as movimentações a respeito das quais busca a prestação de contas, apenas genericamente alegando que os lançamentos questionados "são indecifráveis, ou seja, o Correntista não sabe sequer o que está sendo cobrado e por qual serviço está pagando". 3. Contudo, as nomenclaturas impugnadas são facilmente identificáveis, tais como: "cobrança de juros", "Tarifa Pacote de Serviços", "Tarifa Saque Terminal", "Pgto mensalidade Seguro", "Pgto BB Credito 13 Sal", "Pgto BB Credito Sal", "Pgto BB Ren Consignação", "Pgto CDC Antecip De IRPF", "Pgto Empr Eletrônico", "Pgto CDC Renovação". 4. Registre-se que não houve qualquer contestação das movimentações da conta ocorrida no período delimitado na inicial, tais como alegação de cobrança indevida de valores, transferências supostamente não autorizados pelo correntista, comunicação de extravio, roubo, clonagem de cartão ou acerca de algum golpe ou fraude sofrido. 5. Nesse contexto, verifica-se ausência de interesse de agir da parte autora, ante a falta de motivação específica a autorizar o procedimento judicial. 6. Recurso provido para extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 666- 667): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Registre-se, ainda, que a vedação da denominada decisão surpresa não se aplica aos pressupostos processuais, condições da ação e admissibilidade recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. "Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal" (EDcl no RMS 18205/SP). 4. Embargos de Declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração teria mantido omissões e obscuridades sobre critérios de interesse processual na ação de exigir contas, falta de fundamentação quanto à necessidade de impugnação específica prévia, e ausência de enfrentamento das questões indicadas nos aclaratórios; b) 9º, 10, 141 e 933 do Código de Processo Civil, já que a Corte estadual teria proferido decisão surpresa ao extinguir o feito sem resolução de mérito, sem oportunizar contraditório prévio sobre a matéria de interesse de agir suscitada de ofício; c) 330, 373 e 550 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria desvirtuado a ação de exigir contas ao exigir impugnação específica de lançamentos na inicial e inverter ônus probatório; d) 2º e 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto sustentou que houve ofensa aos direitos de informação e de facilitação da defesa, inclusive com inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e) 333 do Código de Processo Civil, uma vez que alegou regra de ônus probatório do CPC/1973 aplicável à espécie. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela ausência de interesse de agir na primeira fase da ação de exigir contas e imputar ao autor a necessidade de impugnação prévia específica dos lançamentos, divergiu do entendimento do STJ que reconhece o interesse do correntista e a suficiência de delimitação temporal e dos lançamentos questionados (indica precedentes ementados). Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; subsidiariamente, para anular por decisão surpresa (arts. 9º, 10, 141 e 933 do Código de Processo Civil); e, no mérito, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que condenou o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 292.941,02, com redistribuição dos ônus da sucumbência (fl. 700). Contrarrazões às fls. 711-715. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas sobre lançamentos a débito em conta corrente com apuração de saldo e eventual condenação do banco, incluindo a segunda fase de homologação de contas e pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedente a segunda fase, homologou as contas do autor e condenou o banco ao pagamento de R$ 292.941,02, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, aplicando precedentes sobre pedido genérico em ação de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissões e obscuridades quanto aos critérios de interesse processual e à necessidade de impugnação específica; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC ao extinguir o processo sem contraditório prévio; (iii) saber se o acórdão contrariou os arts. 330, 373 e 550 do CPC e os arts. 2º e 6º, III e VIII, do CDC ao exigir impugnação específica de lançamentos e inverter o ônus da prova; (iv) saber se se aplica o art. 333 do CPC/1973; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o interesse de agir e a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A alegação de decisão surpresa não prospera, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, cujo reexame demandaria incursão em fatos e atos processuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 8. A pretensão de afastar a conclusão de ausência de interesse de agir e de redistribuir o ônus da prova demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ), estando, ademais, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de motivação específica e à inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas (Súmula n. 83 do STJ). 9. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais na via especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a exigência de motivação específica e a inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 141, 330, 373, 485, VI, 489, § 1º, 550, 933, 1.022, 85, § 11; CDC, arts. 2, 6, III, 6, VIII; CPC/1973, art. 333; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.413.624/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.099/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.
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