STJ RHC 227695
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 806,26G DE MACONHA, 10,69G DE CRACK, 800 ML DE "LANÇA-PERFUME", REVÓLVER CALIBRE .38, 35 MUNIÇÕES CALIBRE .38, 7 MUNIÇÕES CALIBRE .357, CAPAS PARA PLACAS DE COLETE BALÍSTICO, RÁDIO COMUNICADOR, BALANÇAS DE PRECISÃO, EMBALAGENS PARA DOLAGEM E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em motivação concreta, fundada nas circunstâncias do caso, que evidenciam a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. As circunstâncias fáticas do delito apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas, arma de fogo, munições, apetrechos típicos da traficância, capas para placas de colete balístico, rádio comunicador e anotações contábeis demonstram a gravidade concreta da conduta e justificam a medida extrema. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia, quando presentes elementos idôneos e contemporâneos que revelam o periculum libertatis. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi reputada inadequada, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da insuficiência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTHYAN CHARLES DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.395700-5/000). Consta que o agravante foi preso em flagrante em 2/9/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida extrema, deficiência de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP . O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 166): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A fixação de medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar. A defesa impetrou o presente recurso ordinário em habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme disposto no art. 319 do CPP. O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 205/214). No presente agravo regimental, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta, alegando que a quantidade e variedade de drogas não autorizam, por si só, a prisão preventiva, sobretudo diante das circunstâncias pessoais favoráveis. Aponta a ausência de análise da suficiência da aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, e a inadequação do precedente utilizado na decisão agravada, por tratar de quadro fático mais gravoso e não comparável ao caso. Requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao recurso em habeas corpus e revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, requer o provimento do agravo para revogar a prisão, com ou sem cautelares, bem como o enfrentamento expresso dos dispositivos invocados, para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 806,26G DE MACONHA, 10,69G DE CRACK, 800 ML DE "LANÇA-PERFUME", REVÓLVER CALIBRE .38, 35 MUNIÇÕES CALIBRE .38, 7 MUNIÇÕES CALIBRE .357, CAPAS PARA PLACAS DE COLETE BALÍSTICO, RÁDIO COMUNICADOR, BALANÇAS DE PRECISÃO, EMBALAGENS PARA DOLAGEM E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em motivação concreta, fundada nas circunstâncias do caso, que evidenciam a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. As circunstâncias fáticas do delito apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas, arma de fogo, munições, apetrechos típicos da traficância, capas para placas de colete balístico, rádio comunicador e anotações contábeis demonstram a gravidade concreta da conduta e justificam a medida extrema. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia, quando presentes elementos idôneos e contemporâneos que revelam o periculum libertatis. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi reputada inadequada, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da insuficiência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.