Decisão · STJ

STJ AREsp 3006686

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação de óbice de admissibilidade de recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no recurso especial, sustentando o desacerto da decisão agravada e requerendo sua retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas. 6. No caso em análise, o agravante não indicou de forma expressa os fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão, nem especificou as razões pelas quais esta Corte Superior poderia analisar a pretensão recursal sem que demandasse o reexame do conjunto fático do caso. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta de capítulos autônomos, sendo necessário que todos os óbices sejam impugnados especificamente, o que não ocorreu no caso em apreço. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 253, I; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN de 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN de 28.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA PEREIRA contra decisão de minha lavra, às fls. 684/694, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e art. 253, I, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 699/711), a defesa alega que houve a impugnação do óbice das Sumulas n. 7 e 83 do STJ pelo recurso especial, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação de óbice de admissibilidade de recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no recurso especial, sustentando o desacerto da decisão agravada e requerendo sua retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas. 6. No caso em análise, o agravante não indicou de forma expressa os fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão, nem especificou as razões pelas quais esta Corte Superior poderia analisar a pretensão recursal sem que demandasse o reexame do conjunto fático do caso. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta de capítulos autônomos, sendo necessário que todos os óbices sejam impugnados especificamente, o que não ocorreu no caso em apreço. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta de capítulos autônomos, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os óbices. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 253, I; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN de 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN de 28.04.2025.
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