Decisão · STJ

STJ HC 1048031

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-29publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível. 2. O paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa alegou nulidades no processo, incluindo vícios na fase investigatória, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ilegitimidade passiva, nulidade da pronúncia e do julgamento do Tribunal do Júri, além de ilegalidade na prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição da República. 6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LÚCIO DA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 412-416). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo a sentença fixado a pena em 19 anos de reclusão, em regime fechado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em apelação, reduziu a reprimenda para 17 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ, fls. 41-51). A defesa sustentou, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de vícios graves e insanáveis desde a fase investigatória, com contaminação da persecução penal por informes apócrifos e denúncia anônima, ausência de atos formais previstos em regulamentos da Polícia Civil, e colheita de prova ilícita em fishing expedition, o que teria comprometido todo o acervo probatório e maculado a justa causa para a ação penal. Alegou a inépcia da denúncia por narrativa genérica e insuficiente, sem individualização adequada da conduta, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de justa causa, na forma do art. 395 do mesmo diploma, por se amparar em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), sem lastro mínimo de indícios de autoria confirmados sob contraditório judicial. Afirmou ilegitimidade passiva do paciente, por divergência notória entre a aparência física do autor narrada pelas testemunhas oculares e as características do paciente, além da nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e por se fundamentar em elementos não judicializados, bem como nulidades no julgamento do Júri (uso de algemas sem justificativa, utilização de roupas de presidiário e leitura de decisão de pronúncia com vícios), o que teria comprometido a imparcialidade dos jurados e violado garantias fundamentais. Sustentou a ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício após a condenação pelo Júri, sem contemporaneidade nem fundamentação concreta, em afronta aos arts. 311 e 315 do Código de Processo Penal, apontando que o paciente teve a liberdade restabelecida anteriormente e cumpriu medidas cautelares, sendo a custódia atual baseada em motivos genéricos. Postulou, ainda, o conhecimento do writ como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal, ante a alegada flagrante ilegalidade e teratologia dos atos praticados no curso da persecução penal, com reflexos diretos no título condenatório. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o processo e restaurar a liberdade do paciente. No mérito, pleiteou trancar a ação penal ab initio, com a consequente concessão definitiva da liberdade do paciente. No regimental (e-STJ, fls. 421-430), a parte agravante contesta decisão monocrática por ausência de fundamentação, apontando nulidade absoluta e violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Alega que o paciente foi processado sob estrutura estatal irregular, com falhas desde o inquérito até a sentença, e que não há justa causa nem pertinência subjetiva, conforme provas e testemunhos. Sustenta que a decisão ignorou ilegalidades e omitiu-se sobre a ilegitimidade passiva, mantendo condenação sem base jurídica. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível. 2. O paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa alegou nulidades no processo, incluindo vícios na fase investigatória, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ilegitimidade passiva, nulidade da pronúncia e do julgamento do Tribunal do Júri, além de ilegalidade na prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição da República. 6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
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