Decisão · STJ

STJ HC 1041290

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte Superior quando do julgamento do AREsp n. 3.005.576/SP e do Habeas Corpus n. 989.355/SP. 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da m atéria neste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIESCO OLINTHO DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado pelos crimes de roubo circunstanciado e receptação de animais, previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 25 dias-multa, em regime inicial fechado. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17): Apelação Criminal. Roubo circunstanciado (Diesco e Jakson) e receptação de animais (Israel e Eleandro). Recursos defensivos. Preliminar. Nulidade da instrução em razão da separação dos réus durante os interrogatórios. Inocorrência. Medida correta e em conformidade com o artigo 191 do Código de Processo Penal. Ausência de justa causa para a ação penal. Desacolhimento. Elementos indiciários de autoria e de materialidade com relação a todos os acusados. Mérito. Materialidade e autorias seguramente comprovadas. Relatos seguros das vítimas, policiais militares e testemunhas, dando os necessários contornos, sem razão concreta para suspeita, roborados no caderno acusatório. Confissão do réu Jakson em relação ao crime de roubo, apontando Diesco, na ocasião do flagrante, como coautor e mandante do crime, este último reconhecido em audiência como sendo o indivíduo conhecido como "Ramon" responsável pelas negociações e venda das cabeças de gado, nos dias que antecederam ao roubo, com os corréus e receptadores, Israel e Eleandro, os quais, por sua vez, de forma inequívoca, sabiam da origem espúria da res, visto que a adquiriram pelo metade do valor de mercado, inclusive fazendo-se presentes no transporte da mercadoria, logo após a subtração, orientando os motorista sobre uma mudança repentina e injustificada no destino da carga, o que, somado à apresentação de nota fiscal falsa, evidencia, não só o dolo da conduta, mas também a intenção de encobrir o origem ilícita da res. Pleito defensivo (Jakson) para alteração da fundamentação da absolvição para o artigo 386, II, do CPP, com relação ao crime de associação criminosa. Desacolhimento. Referido dispositivo exige a absoluta ausência de elementos que corroborem a prática delitiva, o que, no presente caso, não se verifica. Penas adequadamente dosadas e fixadas, com fundamentação devida. Basilares de todos os acusados acima do mínimo legal, considerando-se, (i) para ambos os crimes, a expressiva quantidade de animais bovinos, avaliados em R$ 250.800,00; (ii) para o crime de roubo, em consideração a uma das majorantes (concurso de pessoas) utilizada como circunstância judicial desfavorável e (iii) relação ao crime de receptação, a utilização de notas fiscais falsas e o inequívoco planejamento prévio, evidenciado pela apresentação dos animais aos receptadores antes mesmo da execução da subtração, denotando uma ação coordenada e organizada, com elevado grau de sofisticação criminosa. Reincidência reconhecida em relação aos réus Diesco, Israel e Jakson, sem alteração da sanção para esse último, diante da confissão. Acréscimo de 1/2 em relação ao crime de roubo (Jakson e Diesco), diante da restrição da liberdade das vítimas, considerando-se o longo período em que os ofendidos tiveram suas liberdades cerceadas, desde o início da manhã até o final da tarde, com constantes ameaças por um simulacro de arma de fogo. Com relação à receptação (Eleandro e Isael) inexistiram outras causas modificadoras aplicáveis. Regime fechado em relação a Jakson, Diesco e Israel, em razão da recidiva e das circunstâncias judiciais negativas. Regime aberto para Eleandro, considerando a sua primariedade e o quantum da pena fixada. Inviabilidade de qualquer benefício liberatório imediato. Impossibilidade de isenção ou redução da pena de multa. Desprovimento. Em consulta ao sítio processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consta, ainda, que a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No presente habeas corpus, sustentou a defesa que a condenação se baseia unicamente em testemunhos incertos e conjecturas, sem qualquer prova concreta que possa sustentar a alegação de seu envolvimento no crime. Lado outro, defendeu o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento das qualificadoras, o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime para o início do cumprimento da pena. Diante dessas considerações, requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, buscou a reforma na dosagem da sua pena, tendo em vista estar desproporcional. Conclusos os autos a esta relatoria, indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus (e-STJ fls. 2.010/2.014). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2.019/2.032). Em suas razões, alega que "o indeferimento liminar com base na suposta reiteração não se mostra adequado, uma vez que a presente impetração apresenta fundamentos novos e autônomos, especialmente no que concerne à ilegalidade da dosimetria da pena, à ausência de provas concretas da autoria, à desproporcionalidade na aplicação do regime prisional e à violação ao princípio da individualização da pena. Trata-se, portanto, de matéria NÃO ENFRENTADA NOS HABEAS CORPUS ANTERIORES, afastando-se a alegação de repetição" (e-STJ fl. 2.022). Aduz, ainda, que "não se pretende, com o presente habeas corpus, rediscutir matéria de fato ou reavaliar o conjunto probatório sob perspectiva meritória atribuição própria das vias recursais ordinárias. O que se impugna, de forma precisa e objetiva, são vícios processuais flagrantes, aptos a macular de nulidade a condenação, plenamente cognoscíveis na via constitucional do habeas corpus" (e-STJ fl. 2.031). No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte Superior quando do julgamento do AREsp n. 3.005.576/SP e do Habeas Corpus n. 989.355/SP. 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da m atéria neste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido.
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