Decisão · STJ

STJ AREsp 2478286

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-02publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar violação do art. 489 do Código de Processo Civil e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas sobre venda, em leilão, de veículo alienado fiduciariamente e ao pagamento do saldo credor, com documentos e planilhas em forma mercantil, cujo valor da causa foi R$ 15.985,00. 3. A sentença julgou prestadas as contas pelo banco, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 31.403,34 e autorizou o levantamento, fixando honorários em 20% do valor da causa, rateados em sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual manteve a sentença, adotou seus fundamentos, afirmou ser inviável discutir cláusulas contratuais em ação de exigir contas, reconheceu o depósito do saldo credor e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento específico das teses sobre documentos da comissão do leiloeiro, planilha do saldo e limitação de honorários contratuais; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, reconheceu a prestação adequada das contas e assentou a inviabilidade de discutir cláusulas contratuais na ação de exigir contas, não incidindo os arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: a parte limitou-se à transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem indicação de repositório oficial, descumprindo o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões e afirma a inviabilidade de revisar cláusulas contratuais na ação de exigir contas, nos termos dos arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem indicação de repositório oficial, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; Constituição Federal, art. 105, III, c; Regimento Interno do STJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.229.174/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIENE PEDERSOLI PIERONI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por afastar a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, e por não atender aos requisitos de demonstração da divergência jurisprudencial, previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com a ressalva de que a simples transcrição de ementas é insuficiente. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 661-670. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl. 591): APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS. Sentença que declarou que o réu BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, prestou adequadamente as contas, bem como, nos termos do artigo 552, do Código de Processo Civil, constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 31.403,34, já depositado nos autos, sendo autorizado o levantamento. Inconformismo da parte autora. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 605): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabimento dos embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Artigo 1.022 do CPC. Inocorrência. Acórdão que apreciou todos os pontos controvertidos. Finalidade eminentemente infringente. Impossibilidade. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, II, e § 1º, III e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, já que não teriam sido enfrentadas, de modo específico, as alegações sobre ausência de documentos idôneos para a comissão de leiloeiro e a falta de planilha detalhada do cálculo do saldo devedor, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional. Argumenta também, que o acórdão recorrido teria proferido fundamentação genérica, sem enfrentar a necessidade de limitar o reembolso de honorários contratuais ao teto previsto no contrato. Requer o provimento do recurso para invalidar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento com enfrentamento específico das questões e limitação das verbas ao que dispõe o contrato. Contrarrazões às fls. 629-645. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar violação do art. 489 do Código de Processo Civil e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas sobre venda, em leilão, de veículo alienado fiduciariamente e ao pagamento do saldo credor, com documentos e planilhas em forma mercantil, cujo valor da causa foi R$ 15.985,00. 3. A sentença julgou prestadas as contas pelo banco, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 31.403,34 e autorizou o levantamento, fixando honorários em 20% do valor da causa, rateados em sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual manteve a sentença, adotou seus fundamentos, afirmou ser inviável discutir cláusulas contratuais em ação de exigir contas, reconheceu o depósito do saldo credor e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento específico das teses sobre documentos da comissão do leiloeiro, planilha do saldo e limitação de honorários contratuais; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, reconheceu a prestação adequada das contas e assentou a inviabilidade de discutir cláusulas contratuais na ação de exigir contas, não incidindo os arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: a parte limitou-se à transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem indicação de repositório oficial, descumprindo o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões e afirma a inviabilidade de revisar cláusulas contratuais na ação de exigir contas, nos termos dos arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem indicação de repositório oficial, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; Constituição Federal, art. 105, III, c; Regimento Interno do STJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.229.174/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2012.
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