Decisão · STJ

STJ REsp 2069406

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-04-24publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. CON TRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 1.347-1.348), assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a constatação de negativa de prestação jurisdicional não sanada pela instância originária impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Nas razões recursais, o embargante aponta omissão e contradição no julgado recorrido. Afirma que não foi observada a conclusão exarada no acórdão de fls. 239/255 (e-STJ) no sentido de que a questão levantada pela parte recorrida não poderia ser revista diante da preclusão. Frisa que não ficou esclarecido no aresto embargado os motivos pelos quais considerou não prequestionados os temas envolvendo a preclusão e a incidência dos efeitos da coisa julgada à tese de mérito deduzida pela parte embargada. Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.374). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. CON TRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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