Decisão · STJ

STJ AREsp 2911504

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO, NULIDADE DE CITAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA, PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 10 e 47 do CPC/1973, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em ação reivindicatória, com pedidos de suspensão de medidas constritivas e manutenção da posse do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou a perda do objeto, afirmou a ciência inequívoca que supre a citação, e afastou a posse justa e a boa-fé do terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca supre a ausência de citação, à luz do art. 239 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário, por força dos arts. 10 e 47 do CPC/1973; e (iii) saber se, comprovada a posse, os embargos de terceiro impõem a suspensão das medidas constritivas e a manutenção da posse, conforme arts. 674 e 678 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 239, 674 e 678 do CPC, por demandarem reexame de provas sobre ciência inequívoca, composse e cumprimento do mandado de imissão; e incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 10 e 47 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca infirmar conclusões fáticas da Corte de origem sobre ciência inequívoca, composse e cumprimento de mandado de imissão, relacionadas aos arts. 239, 674 e 678 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 10 e 47 do CPC/1973". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 674, 678; CPC/1973, arts. 10, 47 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.237/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ULISSES FERREIRA MAIA e por JAINE DIAS DE SÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 10 e 47 do Código de Processo Civil de 1973, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 356 do STF, e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 543): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE CUMPRIDO. - O cumprimento do mandado de imissão na posse em ação reinvidicatória não implica a perda do objeto recursal por falta de interesse processual do embargante em desconstituir o ato constritivo. - Comprovada a ciência inequívoca acerca da existência da ação reivindicatória, a despeito da ausência de citação da embargante, não cabe, neste momento processual, obstar a exequibilidade do direito reconhecido em juízo. - Reconhecida a pretensão reivindicatória do proprietário do imóvel e expedido o correspondente mandado de imissão na posse, não há que se falar em posse justa e de boa-fé do terceiro embargante. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 239 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado nulidade absoluta por falta de citação ao reconhecer "ciência inequívoca" dos recorrentes; b) 10 e 47 do Código de Processo Civil de 1973, já que o Tribunal a quo teria deixado de reconhecer litisconsórcio necessário em contexto de composse e de ação que versa sobre direito real imobiliário, com determinação judicial anterior de regularização do polo passivo não observada; c) 674 e 678 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria afastado a suspensão das medidas constritivas e a manutenção da posse prevista para embargos de terceiro, embora os recorrentes tenham alegado posse própria e ameaça de constrição. Requer o conhecimento do presente recurso face à presença dos pressupostos objetivos e subjetivos do juízo de admissibilidade e que ao final seja dado provimento ao recurso especial interposto, para que seja reformada a decisão recorrida, para que em observância ao que dispõem os arts. 10 e 47 do CPC/1973 e arts. 239, 674 e 678 do CPC/2015, seja julgado procedente o pedido inicial, invertendo-se, por consequência, os ônus sucumbenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO, NULIDADE DE CITAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA, PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 10 e 47 do CPC/1973, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em ação reivindicatória, com pedidos de suspensão de medidas constritivas e manutenção da posse do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou a perda do objeto, afirmou a ciência inequívoca que supre a citação, e afastou a posse justa e a boa-fé do terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca supre a ausência de citação, à luz do art. 239 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário, por força dos arts. 10 e 47 do CPC/1973; e (iii) saber se, comprovada a posse, os embargos de terceiro impõem a suspensão das medidas constritivas e a manutenção da posse, conforme arts. 674 e 678 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 239, 674 e 678 do CPC, por demandarem reexame de provas sobre ciência inequívoca, composse e cumprimento do mandado de imissão; e incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 10 e 47 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca infirmar conclusões fáticas da Corte de origem sobre ciência inequívoca, composse e cumprimento de mandado de imissão, relacionadas aos arts. 239, 674 e 678 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 10 e 47 do CPC/1973". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 674, 678; CPC/1973, arts. 10, 47 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.237/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →