Decisão · STJ

STJ AREsp 3075329

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. FUGA PROLONGADA E PRÁTICA DE NOVO DELITO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ARTIGOS 50, II, E 118, I, DA LEP. PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. ARTIGO 57 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. TEMA 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de falta grave, consubstanciada em fuga prolongada e recaptura por novo delito, autoriza a regressão ao regime fechado, nos termos dos artigos 50, II, e 118, I, da LEP, não havendo desproporcionalidade na medida. 2. A perda de 1/5 dos dias remidos foi mantida com base em fundamentação concreta, em observância aos critérios do artigo 57 da LEP, mostrando-se proporcional à gravidade específica da falta. 3. O livramento condicional foi indeferido pela ausência do requisito subjetivo, com valoração de todo o histórico prisional, conforme a tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.161). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER FERREIRA QUEIROZ contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ fls. 261/273). Extrai-se dos autos que, na execução penal, foi reconhecida a prática de falta grave por evasão durante saída temporária, com consequente regressão ao regime fechado, perda de 1/5 dos dias remidos, fixação da data da recaptura como novo marco para benefícios e indeferimento do pedido de antecipação do livramento condicional (e-STJ fl. 110). Consta, ainda, que o agravante foi beneficiado com saída temporária no período de 28/12/2022 a 03/01/2023, não retornou ao estabelecimento prisional, permaneceu foragido por 1 ano, 9 meses e 22 dias e foi recapturado em 27/10/2024, em outro Estado da Federação, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 114/127). A defesa interpôs agravo em execução, buscando afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários, a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a negativa do livramento condicional. O Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para reconhecer que a saída temporária e o trabalho externo não devem ter a data-base modificada em razão da falta grave, mantendo os demais pontos (e-STJ fls. 114/127). Na sequência, foi interposto recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 50, II, 118, I, 127 e 57 da LEP e do art. 83, III, do CP (e-STJ fls. 158/164). O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. A decisão agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo o reconhecimento da falta grave e seus consectários - regressão ao regime fechado, perda de 1/5 dos dias remidos e indeferimento do livramento condicional - à luz da gravidade dos fatos (evasão prolongada e prática de novo delito) e da ausência do requisito subjetivo do art. 83, III, do CP (e-STJ fls. 261/272). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 278/287), a defesa sustenta, em síntese: desproporcionalidade da regressão para o regime fechado diante das justificativas apresentadas para a evasão e necessidade de sopesamento dos motivos e circunstâncias nos termos do art. 57 da LEP; inadequação da fração de 1/5 na perda dos dias remidos por ausência de fundamentação concreta e individualizada; e ocorrência de bis in idem na negativa do livramento condicional, por utilizar o mesmo fato (fuga e novo delito) já sancionado com regressão e revogação de remição, desconsiderando o alegado bom comportamento superveniente após a recaptura. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para afastar a regressão ao regime fechado, com determinação de regressão apenas ao regime imediatamente mais gravoso ao anterior; reduzir a fração de perda dos dias remidos para percentual inferior a 1/5; e determinar a reanálise do pedido de livramento condicional, com afastamento do bis in idem e consideração do bom comportamento superveniente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. FUGA PROLONGADA E PRÁTICA DE NOVO DELITO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ARTIGOS 50, II, E 118, I, DA LEP. PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. ARTIGO 57 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. TEMA 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de falta grave, consubstanciada em fuga prolongada e recaptura por novo delito, autoriza a regressão ao regime fechado, nos termos dos artigos 50, II, e 118, I, da LEP, não havendo desproporcionalidade na medida. 2. A perda de 1/5 dos dias remidos foi mantida com base em fundamentação concreta, em observância aos critérios do artigo 57 da LEP, mostrando-se proporcional à gravidade específica da falta. 3. O livramento condicional foi indeferido pela ausência do requisito subjetivo, com valoração de todo o histórico prisional, conforme a tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.161). 4. Agravo regimental não provido.
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