STJ RHC 224856
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em Habeas Corpus. Incidente de Insanidade Mental. Ausência de Dúvida Razoável. Revolvimento de Matéria Fático-Probatória. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental da agravante. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido do exame, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento da agravante à época do delito. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a agravante sofre de síndrome da dependência é suficiente para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos. 6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada, o que não foi demonstrado no caso em análise. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental da agravante, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de síndro me da dependência não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 214.548/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AREsp n. 2.895.465/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min, Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAYANA PERES DA PAIXÃO (Registro Civil: Ricardo Peres da Paixão) contra a decisão de fls. 96-102 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A agravante alega, em suma, que, no caso, há elementos probatórios concretos que evidenciam a existência de dúvida plausível acerca de sua higidez mental. Pondera que os relatórios médicos fornecidos por profissionais do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), os quais indicam em seu diagnóstico o CID F19.2, somados ao seu histórico de vulnerabilidade social extrema, configuram objetivamente indícios mais que suficientes à instauração do procedimento. Entende que não há se falar na necessidade de revolvimento fático-probatório, ao argumento de que os documentos acostados aos autos não demandam interpretação, mas apenas simples leitura. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em Habeas Corpus. Incidente de Insanidade Mental. Ausência de Dúvida Razoável. Revolvimento de Matéria Fático-Probatória. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental da agravante. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido do exame, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento da agravante à época do delito. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a agravante sofre de síndrome da dependência é suficiente para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos. 6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada, o que não foi demonstrado no caso em análise. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental da agravante, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de síndro me da dependência não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 214.548/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AREsp n. 2.895.465/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min, Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016.