STJ AREsp 2943121
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. COBRANÇA SOBRE OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI ESTADUAL N. 7.071/2015-RJ. EFICÁCIA CONDICIONADA À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente, inexistindo omissão relevante a ensejar integração do julgado. 2. A verificação de eventual inexistência de lei estadual válida para embasar a cobrança do ICMS-DIFAL, após a decisão proferida na ADI n. 5.469/DF, demanda a análise de normas locais, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento eminentemente constitucional, notadamente com base no Tema 1.093 do STF, mostra-se inviável a apreciação do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 656-661). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela não configuração da aludida violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ante a fundamentação suficiente do acórdão recorrido; (ii) por serem as demais alegações de ofensa a dispositivos infraconstitucionais inaptas ao conhecimento pela via especial, porquanto assentado o acórdão recorrido em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, notadamente no que diz respeito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.093, de repercussão geral, e à interpretação do alcance da decisão proferida por aquela Corte Supremo no julgamento da ADI n. 5.469; e (iii) pela incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, dada a necessidade de se interpretar, no caso, norma de direito local (a Lei Estadual n. 7.071/2015-RJ), o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. Nas presentes razões (fls. 670-680), a parte agravante afirma que, diferentemente do que decidido, houve, sim, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado o ponto central da controvérsia: a inexistência de lei estadual válida, vigente e eficaz, após o julgamento da ADI n. 5.469, apta a embasar a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Rio de Janeiro. Alega, ainda, que o Tribunal de origem teria confundido a discussão com a aplicação dos princípios da anterioridade, quando o que se pretende, na hipótese vertente, é o reconhecimento da impossibilidade de exigência do diferencial de alíquotas por ausência de suporte legal estadual, já que a Lei Estadual n. 2.657/1996, com redação da Lei n. 7.071/2015, foi declarada inconstitucional e, portanto, extirpada do ordenamento a partir de 1/1/2022. Sustenta, ainda, a existência de fundamento infraconstitucional autônomo, consistente na violação dos arts. 926, 927, incisos I e III, e 1.039 do Código de Processo Civil, por não aplicação, pelo acórdão recorrido, dos precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos em controle concentrado (ADI n. 5.469) e sob repercussão geral (Tema 1.093). Defende que o conhecimento do recurso especial não exige interpretação de direito local, mas apenas a verificação do descumprimento da legislação federal, de precedentes e do princípio da legalidade (art. 97, inciso I, do Código Tributário Nacional), por inexistir lei estadual válida, vigente e eficaz. No mérito, reitera que o recurso especial discute a inexistência de legislação estadual apta a formalizar a exigência do ICMS-DIFAL, requerendo o processamento do apelo e sua posterior apreciação em face das violações federais apontadas. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de determinar o regular processamento do recurso especial e, uma vez conhecido, dar-lhe provimento (fls. 680/680). Regularmente intimado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fl. 688-689). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. COBRANÇA SOBRE OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI ESTADUAL N. 7.071/2015-RJ. EFICÁCIA CONDICIONADA À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente, inexistindo omissão relevante a ensejar integração do julgado. 2. A verificação de eventual inexistência de lei estadual válida para embasar a cobrança do ICMS-DIFAL, após a decisão proferida na ADI n. 5.469/DF, demanda a análise de normas locais, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento eminentemente constitucional, notadamente com base no Tema 1.093 do STF, mostra-se inviável a apreciação do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Agravo interno desprovido.