Decisão · STJ

STJ AREsp 2443182

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-29publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTEXTO ELEITORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com a análise da divergência prejudicada. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações em rede social no contexto eleitoral. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por unanimidade e majorou os honorários em 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil ao afastar a ilicitude e o dano; (ii) saber se contrariou o art. 373, I, do Código de Processo Civil ao exigir comprovação específica de abalo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (iv) saber se a revaloração da potencialidade ofensiva prescindia de revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ilicitude e ao dano, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada contrariedade ao art. 373, I, do CPC também exigiria revolvimento probat ório, atraindo a mesma súmula. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a ilicitude da conduta e a existência de dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicada a análise da divergência. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ), incide a Súmula n. 7 do STJ, não houve cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). Contrarrazões às fls. 297-323. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação, nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 207): DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. OFENSA EM MOMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL EM 2014. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E VIOLAÇÃO À IMAGEM. COLISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. SOPESAMENTO. CONTEXTO POLÍTICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Eunício Lopes de Oliveira em face da sentença de fls. 131/135 prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral movida pelo ora apelante em desfavor de Ciro Ferreira Gomes, que julgou improcedente o pleito autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se as manifestações realizadas pelo promovido, nas redes sociais ("Facebook"), extrapolaram os limites da liberdade de expressão a ponto de ferir a honra e imagem do autor, ora apelante, e, por conseguinte, geraram direito à reparação por danos morais. 3. Como sabido, ao mesmo tempo em que a Constituição da República consagra a liberdade de imprensa, de manifestação, expressão e informação (artigo 5º, incisos IV e IX c/c artigo 220 da CF), também garante os direitos da personalidade relativos à honra, à privacidade e à imagem (artigo 5º, incisos V e X da CF). Desse modo, em razão da aparente colisão de direitos fundamentais, o julgador deverá fazer o sopesamento de interesses, com base nos princípios da adequação e da proporcionalidade, para decidir qual deles deve prevalecer no caso concreto. 4. No caso dos autos, o autor, ora apelante, argui ter sofrido com acusações por parte do apelado, durante a campanha para as eleições de 2014, em decorrência de publicações na rede social "Facebook". Cito trechos dos comentários replicados na vestibular de fls. 1/15: "Tanto mente, manipula como distribui dinheiro sujo para enlamear gente séria" e "EunissoAliBaba". 5. Nessa perspectiva, analisando o caso concreto, entendo que as palavras proferidas pelo réu não tiveram o condão de violar algum direito da personalidade do autor, não ultrapassando os meros aborrecimentos usualmente esperados em consequência da exposição advinda do fato de, à época, ser o autor Senador da República, de modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelado tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável, ainda mais em uma refrega política, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 6. Ademais, cumpre ressaltar que gestores e homens públicos, como é o autor, devem suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades. Isso porque, no momento em que alguém passa a exercer um cargo público ou atividade pública, os atos praticados no exercício dessas atribuições passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas, mesmo que acerbas. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186, 187 e 927 do Código Civil, porque o acórdão reconheceu inexistência de ato ilícito e dano moral mesmo diante de imputações desabonadoras em rede social no contexto eleitoral; b) 373, I, do Código de Processo Civil, já que o acórdão exigiu comprovação de abalo anímico, quando o dano moral decorreria da própria ofensa aos direitos da personalidade; Alega divergência com os REsp n. 1.169.337/SP, REsp n. 1.328.914/DF e REsp n. 1.245.550/MG, pois o Tribunal afastou a responsabilidade civil por ofensas em disputa política; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que as manifestações "não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos", divergiu dos entendimentos dos REsp n. 1.169.337/SP e REsp n. 1.328.914/DF. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 297-323. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTEXTO ELEITORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com a análise da divergência prejudicada. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações em rede social no contexto eleitoral. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por unanimidade e majorou os honorários em 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil ao afastar a ilicitude e o dano; (ii) saber se contrariou o art. 373, I, do Código de Processo Civil ao exigir comprovação específica de abalo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (iv) saber se a revaloração da potencialidade ofensiva prescindia de revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ilicitude e ao dano, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada contrariedade ao art. 373, I, do CPC também exigiria revolvimento probat ório, atraindo a mesma súmula. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a ilicitude da conduta e a existência de dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255, § 1º.
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