Decisão · STJ

STJ AREsp 2459531

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-17publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, havendo apenas refutações genéricas e superficiais, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Alex de Mello e Regina Celia Andrade de Mello contra a decisão monocrática proferida por este signatário, a qual conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 276-286): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 276-285), os agravantes alegam ter havia o prequestionamento da questão referente ao novo prazo prescricional mais favorável aos réus, afirmando que "o que se busca é a apreciação da instância ad quem acerca violação do acórdão agravado em prover embargos manejados para trazer debruce sobre norma de ordem pública relativa a a prescrição, na esteira do artigo 1.022, II do CPC, e bem como para que o próprio tribunal a quo tivesse reconhecido ex officio a violação da norma prescricional pela negativa de aplicação do art. 23 da LIA, em seu novo regime legal" (e-STJ, fl. 281). Afirmam, ainda, que "a conclusão de que o Agravante não teria refutado causas interruptivas - e como demonstrado refutou todo regime jurídico prescricional do art. 23 da LIA não aplicado in casu - não tem razão de ser porque o cerne in casu é a aplicação da norma legal para se definir a dies a quo prescricional, e não a causa interruptiva quando da instauração do PAD" (e-STJ, fl. 281). Arrematam aduzindo que "as alterações trazidas à norma sancionadora veiculada na novel redação da Lei 8.429/90 (LIA), conferida pela Lei 14.230/21, guardaram especial aplicação para fins de reconhecimento da prescrição e atipicidade superveniente da conduta do Recorrente, fato esse cujo acórdão deixou de observar. A revisão pela via especial e a garantia de aplicação da norma de caráter sancionador alterada, é vetor para aplicação imediata da Lex Mitior, o que deixou de ser acolhido pelo Tribunal a quo" (e-STJ, fl. 284). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, havendo apenas refutações genéricas e superficiais, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo não conhecido.
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