Decisão · STJ

STJ AREsp 2394158

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-06-20publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZAURA VALERIO AZEVEDO, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls. 889-890): Verifica-se que o Recurso Especial foi inadmitido com suporte na ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, bem como pela incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente não refuta nas razões do Agravo todos os óbices que ensejaram a inadmissão do apelo nobre. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nessa linha: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 898-904, a parte recorrente alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo raro, não cogitando na aplicação do enunciado 182 da Súmula desta Corte Superior ao caso vertente. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 912). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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