STJ AREsp 2577317
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integ rativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LONDRINA NORTE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA contra acórdão de minha relatoria, no qual neguei provimento ao agravo interno interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 1769): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No agravo interno, a parte agravante sustenta que a fixação dos honorários sucumbenciais ofende os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser aplicados os percentuais previstos, considerando a inversão do ônus sucumbencial na vigência do CPC/2015. 2. Ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. O acórdão recorrido adotou fundamento autônomo ao afirmar que não houve pedido de majoração dos honorários na apelação cível, o qual não foi impugnado pela parte recorrente, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno conhecido, mas desprovido. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e erro de fato, alegando, em síntese (fls. 1779-1786): (i) que o acórdão embargado aplicou indevidamente as Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, pois houve oposição de embargos de declaração na origem para prequestionar os arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) que desde a sentença a discussão é contrária à fixação dos honorários por equidade, devendo ser observados os patamares dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que os honorários foram fixados em aproximadamente 0,6% do valor da causa; (iii) que "foi suscitada expressamente a violação ao artigo 1.022 do CPC, o que comprova a ocorrência de prequestionamento da matéria" e, portanto, seria inaplicável o óbice da Súmula n. 211/STJ; e (iv) que incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fl. 1797). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integ rativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.