STJ REsp 2108832
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL APÓS FRUSTRAÇÃO DA VIA POSTAL. ART. 23, § 1º, DO DECRETO N. 70.235/1972. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISTINÇÃO DO PRECEDENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA (MS N. 22.227). REGIME JURÍDICO DIVERSO (LEI N. 9.784/1999). INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO QUANTO AOS ARTS. 280 E 281 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido registrou que houve tentativa de intimação postal do lançamento no domicílio fiscal informado perante a Receita Federal do Brasil, a qual restou infrutífera, legitimando a notificação por edital, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972 (fls. 523-526). 2. Em processo administrativo fiscal, é válida a notificação por edital quando frustrada a intimação por via postal, em respeito ao princípio da legalidade. Jurisprudência: "a notificação por edital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada" (AgInt no REsp 2.040.387/RS, Primeira Turma, DJe 19/5/2023); e "no processo administrativo fiscal, é válida a intimação por edital quando frustrada a intimação por carta" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, Segunda Turma, DJe 4/11/2021). 3. Não procede a invocação do MS n. 22.227, por tratar de regime jurídico diverso (Lei n. 9.784/1999), ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre processo administrativo fiscal, regido por arcabouço normativo específico. 4. Configura inovação recursal a alegação de violação dos arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil, não suscitada nas razões do recurso especial. Preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO MOREIRA DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, conforme ementa de fl. 690: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POSTAL INFRUTÍFERA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Na origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a Apelação Cível n. 0162999-78.2017.4.02.5118/RJ, manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, que haviam sido opostos pelo recorrente para declarar a nulidade da intimação por edital e extinguir a execução (fls. 690-691). A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito. O acórdão de apelação negou provimento, assentando que houve tentativa de intimação no domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, frustrada por via postal, o que autorizou a intimação por edital, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972, sendo ônus do contribuinte indicar com precisão o seu domicílio de eleição; eventual erro na indicação do domicílio fiscal ou insuficiência de informações não é oponível ao Fisco. Os embargos de declaração opostos na origem foram desprovidos (fls. 593-597). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação dos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, 202 e 203 do Código Tributário Nacional, 23 do Decreto n. 70.235/1972 e 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, alegando que a certidão de dívida ativa estaria viciada por irregularidades no processo administrativo, especialmente por realização de intimação por edital sem prévia tentativa de intimação pessoal, além de pleitear a aplicação do Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários (fl. 691). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 637-642) e, após retratação, o recurso foi admitido na origem (fls. 681-682). A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a notificação por edital em processo administrativo fiscal quando frustrada a intimação por via postal (fl. 695). No agravo interno, o recorrente alega que o endereço constante da carta de intimação emitida pela Receita Federal do Brasil estava correto e atualizado, e que Oficial de Justiça, nos autos originários, certificou a localização desse endereço com ponto de referência específico, o que demonstraria que o insucesso da entrega se deu por grave erro do agente dos Correios ao se dirigir a local diverso, culminando indevidamente na intimação por edital, "fundamentada unicamente na devolução do Aviso de Recebimento (AR)" (fls. 702-704). Sustenta vícios insanáveis no processo administrativo, especialmente: i) erro material do agente dos Correios; e ii) notificação por edital em 3/6/2014 sem observância do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972 (fl. 704). Como fundamentos para a reforma da decisão monocrática, o recorrente afirma que o entendimento adotado diverge do que foi firmado pela Primeira Seção desta Corte no MS n. 27.227. Acrescenta que não incide, no caso, a Súmula n. 568 do STJ, apontando como paradigma o AREsp n. 2516959, relativo à intimação dirigida a endereço diverso do domicílio fiscal, com necessidade de nova intimação no endereço atual e reabertura de prazo (fls. 705-706). Argumenta que não pretende reexame probatório, mas o correto enquadramento jurídico dos fatos, invocando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e os arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil, por comprometimento da validade do ato citatório (fls. 706-707). Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou submissão ao órgão colegiado, com reforma do julgado (fl. 708). Decorreu sem manifestação o prazo para a Fazenda Nacional apresentar resposta ao agravo interno, conforme certidão de fl. 715. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL APÓS FRUSTRAÇÃO DA VIA POSTAL. ART. 23, § 1º, DO DECRETO N. 70.235/1972. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISTINÇÃO DO PRECEDENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA (MS N. 22.227). REGIME JURÍDICO DIVERSO (LEI N. 9.784/1999). INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO QUANTO AOS ARTS. 280 E 281 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido registrou que houve tentativa de intimação postal do lançamento no domicílio fiscal informado perante a Receita Federal do Brasil, a qual restou infrutífera, legitimando a notificação por edital, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972 (fls. 523-526). 2. Em processo administrativo fiscal, é válida a notificação por edital quando frustrada a intimação por via postal, em respeito ao princípio da legalidade. Jurisprudência: "a notificação por edital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada" (AgInt no REsp 2.040.387/RS, Primeira Turma, DJe 19/5/2023); e "no processo administrativo fiscal, é válida a intimação por edital quando frustrada a intimação por carta" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, Segunda Turma, DJe 4/11/2021). 3. Não procede a invocação do MS n. 22.227, por tratar de regime jurídico diverso (Lei n. 9.784/1999), ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre processo administrativo fiscal, regido por arcabouço normativo específico. 4. Configura inovação recursal a alegação de violação dos arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil, não suscitada nas razões do recurso especial. Preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.