Decisão · STJ

STJ REsp 2235910

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Impugnaç ão específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. não ocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. O agravante, ao interpor o agravo, limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma específica, que as teses recursais não demandavam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas, o que não foi realizado no caso. 6. A mera repetição das razões do recurso especial no agravo regimental, sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao requisito de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2060997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOHAMMAD ABDALLAH contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 5182-5185). A defesa insiste na tese de violação ao art. 35 da Lei 11.343/2006, pugnando pela absolvição do recorrente, sob o argumento de que não restou demonstrado nos autos a estabilidade e permanência do grupo para a prática da narcotraficância. Requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ, fls. 5205-5210). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Impugnaç ão específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. não ocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. O agravante, ao interpor o agravo, limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma específica, que as teses recursais não demandavam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas, o que não foi realizado no caso. 6. A mera repetição das razões do recurso especial no agravo regimental, sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao requisito de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2060997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.
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