STJ REsp 2229270
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR A SER EXECUTADO, CONFORME ASSINALADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal a quo manteve decisão de primeira instância que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de crédito complementar a ser executado, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDETE MARIA CARBONI contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 89): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL E REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão que, em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de execução de saldo complementar relativo a correção monetária. Nas razões do recurso especial, não conhecido pela decisão ora agravada, a recorrente alegou ofensa aos arts. 927 e 928 do CPC, aduzindo, em suma, que o acórdão recorrido "não aplicou corretamente a tese firmada no Tema 810, 1170 e 1361 do Superior Tribunal Federal, que trata da decisão referente à inconstitucionalidade do TR" (fl. 76), e que "não houve o cumprimento objetivo, conforme decidido no STF, em razão de tese de recursos repetitivos que não foi interpretada de acordo com a decisão da Suprema Corte" (fl. 76). No presente agravo interno, a recorrente aduz que (fls. 105-109): Primeiro, o recurso da recorrente não busca reexame da prova material produzida nos autos, mas tão somente a aplicação de dispositivo de Lei Federal, em razão de ter sido firmado o entendimento através do Tema 905 do STJ, e posteriormente julgada pelo STF no Tema 810, que ficou decido a inconstitucionalidade da aplicação do TR nas condenações da Fazenda Pública, de modo, o objetivo do recurso especial, é que reforma do acórdão que não cumpriu o entendimento firmado em recursos de repercussão geral ou repetitivos do STF e STJ. Portanto, houve claro respeito a norma federal, quer seja, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: .. III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 525, § 15º § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. .. Portanto, resta afastada a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o recurso não busca o reexame de prova, mas sim, a correta aplicação de tese firmada pelos tribunais superiores, bem como, os índices de correção monetária têm natureza processual e infraconstitucional, de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos no Tema 1361 STF. De modo que não há de se falar em ausência de prequestionamento, considerando que foi informado e prequestionado a matéria desde o início da execução. .. Existe ainda, no caso dos autos, contrariedade ao Tema 289 do STJ. Importante frisar, que no julgamento do Tema 1170, pelo Relator Ministro Nunes Marques, no acordão no RE 1.317.982, restou descrito de forma clara as decisões já exaradas sobre a correção monetária nas condenações: .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR A SER EXECUTADO, CONFORME ASSINALADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal a quo manteve decisão de primeira instância que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de crédito complementar a ser executado, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.