Decisão · STJ

STJ RHC 220433

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO recurso em Habeas Corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Suspensão do processo. Pena em abstrato. inovação recursal. impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, afastando a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em ação penal que apura a prática dos crimes previstos no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/90 e art. 65 da Lei n. 4.591/64. O prazo prescricional e o processo foram suspensos em razão da citação por edital. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se há constrangimento ilegal decorrente da continuidade da persecução penal diante da alegada prescrição da pretensão punitiva estatal; e (ii) definir se a agravante pode se beneficiar da pena aplicada ao corréu para fins de cálculo de prescrição retroativa. III. Razões de decidir 3. A audiência de instrução designada para 11/3/2025 já foi realizada, acarretando a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de cancelamento. 4. A paciente foi citada por edital e o processo permaneceu suspenso entre 21/5/2010 e 18/5/2022, conforme o art. 366 do CPP, devendo esse período ser desconsiderado para fins de contagem prescricional. 5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena em abstrato, conforme o art. 109, III, do Código Penal, e não na pena em concreto aplicada ao corréu. 6. A tese de prescrição com base em pena alheia configura prescrição virtual, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme a Súmula 438 do STJ. 7. A retomada do curso do processo após a cessação da suspensão determinada pelo art. 366 do CPP é dever legal do juízo processante, observando os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição. 8. A inovação recursal e a ausência de apreciação das novas teses pelo Tribunal a quo configuram óbice à supressão de instância, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da condenação, deve ser calculado com base na pena máxima cominada ao delito, conforme o art. 109 do Código Penal. 2. A pena em concreto aplicada a corréu não pode ser utilizada como base para reconhecimento de prescrição a outro acusado, sob pena de incorrer em prescrição virtual. 3. A suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP impede o decurso do prazo prescricional durante o período em que perdurar, limitado pelo prazo previsto para a prescrição da pena em abstrato. 4. A realização de audiência de instrução torna prejudicado o pedido liminar que buscava seu cancelamento. 5. A inovação recursal e a ausência de apreciação das novas teses pelo Tribunal a quo configuram óbice à supressão de instância, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 109, III, 110, § 1º; CPP, arts. 61, 366. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 438, Terceira Seção, julgado em 28.04.2010, DJe 13.05.2010; STJ, AgRg no HC 918.060/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.045.385/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no RHC 217.915/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 28.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADARLEI FERNANDES OLIVEIRA GOUVEIA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, pois afastou a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em ação penal em que se apura a prática dos crimes previstos no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/90 e art. 65 da Lei n. 4.591/64 e cujo prazo prescricional e processo foram suspensos em vista da citação por edital. A agravante alega que "a questão central do Habeas Corpus não gira em nada em torno" de prescrição, "até mesmo porque em relação aos supostos crimes denunciados pelo Parquet", "houve a prescrição da pena em abstrato". Sustenta que o presente recurso tem por objeto, nos termos do item I da petição do recurso, obter reforma de acórdão recorrido que negou seguimento ao Habeas Corpus, negou vigência de dispositivos de Lei Federal e violou autoridade de decisão da Suprema Corte. Adiciona que houve negativa de vigência aos arts. 29 do CP e 61 do CPP. Aduz que o juízo somente veio a prolatar a absolvição após a oposição de exceção de suspeição e do presente recurso ordinário em habeas corpus, bem como que o Ministério Público, nas contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito, autos 0009215-50.2024.8.12.0001, fls. 153, reconhece que, na data de 3/1/2025, opera a prescrição da punição punitiva para delito do art. 65 da Lei 4.591/64, mesmo calculada em abstrato. Alega que "por meio da sentença prolatada nos autos da ação penal 0001447-98.2009.8.12.0001, fls. 992/1001, em 27/06/2025, onde se requer a absolvição da paciente, cessa a coação, portanto julgar-se- á prejudicado o pedido. Todavia, o mesmo dispositivo preceitua que o Tribunal pode declarar a ilegalidade do ato e tomar providências cabíveis para punição do responsável". Adiciona que o juízo monocrático ofertou representação nos órgãos citados em desfavor do Patrono da ora agravante. Ao final, requer: "o trancamento da ação penal 0933126-32.2025.8.12.0001, por motivo de violação do art. 133 da Constituição Federal, assim como o arquivamento definitivo do feito, porquanto, a sua continuidade viola dispositivos do Código Penal (art. 29), do Código de Processo Penal (art. 61). Também, requer a garantia da autoridade da decisão da Suprema Corte, prolatada no julgamento do Habeas Corpus 97652 STF Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/08/2009 / Publicação: 18/09/2009". Busca, ainda, "nos termos dos artigos 647, 647-A, 648, I e VII e 649 do Código de Processo Penal, a concessão dessa garantia constitucional, de modo a cessar constrangimento ilegal". Pelo despacho de fl. 213, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO recurso em Habeas Corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Suspensão do processo. Pena em abstrato. inovação recursal. impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, afastando a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em ação penal que apura a prática dos crimes previstos no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/90 e art. 65 da Lei n. 4.591/64. O prazo prescricional e o processo foram suspensos em razão da citação por edital. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se há constrangimento ilegal decorrente da continuidade da persecução penal diante da alegada prescrição da pretensão punitiva estatal; e (ii) definir se a agravante pode se beneficiar da pena aplicada ao corréu para fins de cálculo de prescrição retroativa. III. Razões de decidir 3. A audiência de instrução designada para 11/3/2025 já foi realizada, acarretando a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de cancelamento. 4. A paciente foi citada por edital e o processo permaneceu suspenso entre 21/5/2010 e 18/5/2022, conforme o art. 366 do CPP, devendo esse período ser desconsiderado para fins de contagem prescricional. 5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena em abstrato, conforme o art. 109, III, do Código Penal, e não na pena em concreto aplicada ao corréu. 6. A tese de prescrição com base em pena alheia configura prescrição virtual, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme a Súmula 438 do STJ. 7. A retomada do curso do processo após a cessação da suspensão determinada pelo art. 366 do CPP é dever legal do juízo processante, observando os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição. 8. A inovação recursal e a ausência de apreciação das novas teses pelo Tribunal a quo configuram óbice à supressão de instância, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da condenação, deve ser calculado com base na pena máxima cominada ao delito, conforme o art. 109 do Código Penal. 2. A pena em concreto aplicada a corréu não pode ser utilizada como base para reconhecimento de prescrição a outro acusado, sob pena de incorrer em prescrição virtual. 3. A suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP impede o decurso do prazo prescricional durante o período em que perdurar, limitado pelo prazo previsto para a prescrição da pena em abstrato. 4. A realização de audiência de instrução torna prejudicado o pedido liminar que buscava seu cancelamento. 5. A inovação recursal e a ausência de apreciação das novas teses pelo Tribunal a quo configuram óbice à supressão de instância, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 109, III, 110, § 1º; CPP, arts. 61, 366. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 438, Terceira Seção, julgado em 28.04.2010, DJe 13.05.2010; STJ, AgRg no HC 918.060/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.045.385/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no RHC 217.915/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 28.10.2025.
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