Decisão · STJ

STJ AREsp 2984228

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO REVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 513, § 2º, II, do CPC, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 838 e 921 do CPC e por impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao procedimento de cumprimento de sentença, no qual o valor da causa é de R$ 46.199,58. 3.A Corte a quo desproveu o agravo de instrumento, assentando a vedação à inovação recursal, a dispensabilidade da intimação pessoal do revel no cumprimento iniciado sob o CPC/1973 e a inexistência de prescrição intercorrente diante da localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação, omissão e contradição quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição; (ii) saber se o cumprimento de sentença exige a intimação do revel sem advogado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 921 e 838 do CPC pela negativa da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de intimação pessoal do revel e sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe apreciação de suposta violação do art. 93, IX, da Constituição, por ausência de competência do STJ. 6. Não se configuram vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões decisivas. 7. No cumprimento de sentença iniciado sob o CPC/1973, a jurisprudência do STJ é no sentido de que é dispensável intimação pessoal do revel, sendo suficiente a publicação oficial. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do entendimento sobre a inexistência de prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia do credor e a localização de bens penhoráveis, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento sobre os arts. 838 e 921 do CPC. 9.A incidência de óbices sumulares sob a alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre as mesmas matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que no cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/1973 é dispensável a intimação pessoal do devedor revel, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático sobre a prescrição intercorrente, envolvendo os arts. 838 e 921 do CPC. 4. A incidência de óbices sumulares sob a alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 489, 513, § 2º, II, 921, 838; CPC/1973, arts. 236, caput, 237, caput, 322. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.409.010/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZIRLEI BARBOSA DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no ponto relativo ao art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 838 e 921 do Código de Processo Civil, e por impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c em razão do mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 276-277). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 307-310. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 46): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante alega excesso de execução e prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: 2.1 - saber se a alegação de excesso de execução constitui inovação recursal; 2.2 - analisar a validade da intimação na fase de cumprimento de sentença; e 2.3 - verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a inovação recursal, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não cabendo análise de matérias não suscitadas na origem. 4. O cumprimento de sentença teve início sob a vigência do CPC/1973, que não exigia intimação pessoal do devedor revel. Constatada a intimação por meio do Diário de Justiça, não há nulidade a ser declarada. 5. A prescrição intercorrente depende da conjugação da inércia do credor e do decurso do prazo prescricional, o que não ocorreu, dado que bens penhoráveis foram localizados por meio do sistema Renajud. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo análise de matérias não debatidas na origem. 2. No cumprimento de sentença sob a vigência do CPC/1973, é dispensável a intimação pessoal do devedor revel. 3. A prescrição intercorrente exige inércia do credor e o decurso do prazo legal, o que não se configura com a localização de bens penhoráveis durante o processo." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 77-78): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto à análise de pontos suscitados no recurso. A embargante sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal para o cumprimento de sentença, preclusão sobre a necessidade dessa intimação e ocorrência de prescrição intercorrente. Pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios e para fins de prequestionamento. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão, especialmente quanto: 2.1- à necessidade de intimação pessoal para cumprimento de sentença; 2.2- à preclusão da exigência dessa intimação; e 2.3 - à ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas. 4. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para cumprimento de sentença não procede, pois a execução iniciou-se sob a vigência do CPC/1973, que não exigia tal formalidade, sendo a intimação realizada via publicação oficial suficiente. 5. A preclusão quanto à necessidade de intimação pessoal não se configura, pois a parte foi regularmente intimada para o pagamento das custas, sem que isso implique renúncia à intimação formal exigida. 6. Inexistência de prescrição intercorrente, considerando a suspensão processual e a localização de bens penhoráveis, afastando a inércia do exequente. 7. O recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da causa ou à modificação do julgado, sendo incabível o acolhimento para mero prequestionamento, conforme artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal para o cumprimento de sentença não configura nulidade quando a execução se inicia sob a vigência do CPC/1973, que não exigia tal formalidade. 2. A prescrição intercorrente não ocorre quando há suspensão processual ou localização de bens penhoráveis, afastando a inércia do exequente. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero prequestionamento de matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 921; CPC/1973, arts. 236, 237, 322. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgRg no R Esp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25/06/2019, D Je de 01/07/2019; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5274541-94.2024.8.09.0024, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 01/07/2024, D Je de 01/07/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0124960-82.2006.8.09.0069, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 23/01/2023, D Je de 23/01/2023. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da CF, porque o acórdão teria incorrido em ausência de fundamentação, omisso e erro quanto à aplicação de precedente repetitivo, contraditório ao afirmar dispensável a intimação sob CPC/1973 e insuficientemente fundamentado ao afastar a prescrição intercorrente; b) 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria violado a regra de intimação por carta com aviso de recebimento ao revel sem advogado no cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/2015; e c) 921 e 838 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria negado a incidência da prescrição intercorrente ao considerar suficiente a mera localização de bens, quando, uma vez que não houve formalização da penhora por auto ou termo, com intimação, o prazo deveria ter fluído. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que dispensa a intimação pessoal do revel no cumprimento sob o CPC/1973 e que a localização de bens afasta a prescrição intercorrente, divergiu do entendimento dos precedentes indicados (REsp n. 1.760.914/SP, REsp n. 1.967.425/GO e REsp n. 2053868/RS). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade dos atos praticados sem a intimação prevista no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil e se declare a prescrição intercorrente; e se casse o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 263-271. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO REVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 513, § 2º, II, do CPC, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 838 e 921 do CPC e por impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao procedimento de cumprimento de sentença, no qual o valor da causa é de R$ 46.199,58. 3.A Corte a quo desproveu o agravo de instrumento, assentando a vedação à inovação recursal, a dispensabilidade da intimação pessoal do revel no cumprimento iniciado sob o CPC/1973 e a inexistência de prescrição intercorrente diante da localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação, omissão e contradição quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição; (ii) saber se o cumprimento de sentença exige a intimação do revel sem advogado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 921 e 838 do CPC pela negativa da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de intimação pessoal do revel e sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe apreciação de suposta violação do art. 93, IX, da Constituição, por ausência de competência do STJ. 6. Não se configuram vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões decisivas. 7. No cumprimento de sentença iniciado sob o CPC/1973, a jurisprudência do STJ é no sentido de que é dispensável intimação pessoal do revel, sendo suficiente a publicação oficial. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do entendimento sobre a inexistência de prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia do credor e a localização de bens penhoráveis, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento sobre os arts. 838 e 921 do CPC. 9.A incidência de óbices sumulares sob a alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre as mesmas matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que no cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/1973 é dispensável a intimação pessoal do devedor revel, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático sobre a prescrição intercorrente, envolvendo os arts. 838 e 921 do CPC. 4. A incidência de óbices sumulares sob a alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 489, 513, § 2º, II, 921, 838; CPC/1973, arts. 236, caput, 237, caput, 322. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.409.010/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
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