Decisão · STJ

STJ REsp 2215447

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em violação dos arts. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o Tribunal local haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVANDRO ROCHA MENDES contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, nos termos da ementa abaixo (fls. 386-390): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, VI E V, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Nas razões recursais (fls. 399-411), o agravante alega que o acórdão incorreu em violação dos arts. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, "por se recursar a examinar o único fundamento legal do mandado de segurança, qual seja, o art. 14 da Lei Estadual 22.478/2017 aliado com o Decreto Estadual 44.559/2007". Sustenta que "o que se buscou com a apelação e com o recurso especial foi anular a sentença, por não ter enfrentado o fundamento legal que sustentou a inicial do mandado de segurança, qual seja, o art. 14 da Lei Estadual 22.478/2017 e Decreto Estadual 44.559/2007". Aduz, também, que "foi omisso quanto ao Tema 439 do STF, que reconheceu, em regime da repercussão geral, "a possibilidade de se afastar a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores diante de flagrante impossibilidade material de cumprimento da obrigação legal." (STF: RE 606.199/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/10/2013, D Je de 07/02/2014)". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em violação dos arts. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o Tribunal local haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 3. Agravo interno improvido.
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