Decisão · STJ

STJ AREsp 1925995

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-06-22publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA ALUSIVA A JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS DECORRENTES DE VERBAS DO FUNDEB/FUNDEF PARA FINS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ADPF 528. APURADA PELA ORIGEM EM LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte requerida foi contratada para a prestação de serviços jurídicos, conforme se extrai da ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Neste sentido, tal ponto - efetiva prestação dos serviços - não demanda reexame do contexto fático probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A matéria de fundo veiculada neste recurso, qual seja, a possibilidade de destinação de verbas vinculadas do FUNDEB, antigo FUNDEF, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.428.399/PE. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial." (Tema n. 1.256 do STF). O Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais e o STJ realinhou seu posicionamento para seguir a orientação do STF (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.981.319/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022). 3. Frisa-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que o contratado imprimiria à execução do mesmo, ou seja, várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, da discricionariedade dos agentes administrativos. 4. Nesta perspectiva, o agente administrativo tem a liberdade para escolher o especialista que reputa mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, de acordo como juízo de confiança, preterindo outros com similar capacitação, com respaldo na Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), que, em diversas oportunidades, abre espaço para a atuação discricionária do administrador, em especial nas hipóteses de inexigibilidade, onde há permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão monocrática (fls. 2021-2027) que conheceu do agravo interno e deu provimento ao recurso especial, "ressalvando a possibilidade de retenção de valores relacionados a juros de mora de transferências do FUNDEB/FUNDEF, nos termos da ADPF n. 528, no montante e forma a ser definida pela origem, em liquidação" (fl. 2027). A decisão agravada fundamentou-se: i) na ADPF 528, do Supremo Tribunal Federal, quanto à retenção de honorários contratuais exclusivamente sobre os juros moratórios dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, com natureza autônoma (" os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma ", RE 855091-RG) (fls. 2024-2025); ii) em precedentes desta Corte que se alinharam ao entendimento da ADPF 528 (fls. 2025-2026); iii) na necessidade de readequação à luz do art. 927, I, do CPC/2015 (fl. 2026); e iv) em fundamentação sobre a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios no caso concreto (fls. 2026-2027). O agravante sustenta, em síntese: i) nulidade por cerceamento de defesa, diante da juntada de memoriais e documento novo (fls. 2005-2014) sem intimação do recorrido, em ofensa aos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC (fls. 2052-2062); ii) inaplicabilidade da ADPF 528 para convalidar a legalidade da contratação por inexigibilidade; iii) ausência de prequestionamento e inovação recursal quanto à Lei 14.133/2021 (Súmulas n. 282 e 356/STF, 211/STJ) (fls. 2037-2076); iv) incidência da Súmula n. 7/STJ (reexame fático-probatório) na conclusão sobre licitude da contratação (fls. 2067-2078/2080); v) fundamento autônomo não impugnado (Súmula n. 283/STF) (fls. 2038-2041); e vi) vedação do art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, nas causas decorrentes da execução de título judicial constituído em ACP ajuizada pelo Ministério Público Federal (fls. 2067-2071). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA ALUSIVA A JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS DECORRENTES DE VERBAS DO FUNDEB/FUNDEF PARA FINS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ADPF 528. APURADA PELA ORIGEM EM LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte requerida foi contratada para a prestação de serviços jurídicos, conforme se extrai da ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Neste sentido, tal ponto - efetiva prestação dos serviços - não demanda reexame do contexto fático probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A matéria de fundo veiculada neste recurso, qual seja, a possibilidade de destinação de verbas vinculadas do FUNDEB, antigo FUNDEF, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.428.399/PE. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial." (Tema n. 1.256 do STF). O Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais e o STJ realinhou seu posicionamento para seguir a orientação do STF (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.981.319/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022). 3. Frisa-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que o contratado imprimiria à execução do mesmo, ou seja, várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, da discricionariedade dos agentes administrativos. 4. Nesta perspectiva, o agente administrativo tem a liberdade para escolher o especialista que reputa mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, de acordo como juízo de confiança, preterindo outros com similar capacitação, com respaldo na Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), que, em diversas oportunidades, abre espaço para a atuação discricionária do administrador, em especial nas hipóteses de inexigibilidade, onde há permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública. 5. Agravo interno não provido.
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