STJ REsp 2125945
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO FCA ATÉ 8/12/2021 E, APÓS, DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve a interpretação de dispositivos da Lei Estadual 11.580/1996, que regulamenta os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis no Estado do Paraná. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a análise de legislação local é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TELEVISÃO CULTURA DE MARINGÁ LIMITADA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação da Súmula 280/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ao aplicar a Súmula 280/STF, argumentando que a controvérsia envolve violação de dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO FCA ATÉ 8/12/2021 E, APÓS, DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve a interpretação de dispositivos da Lei Estadual 11.580/1996, que regulamenta os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis no Estado do Paraná. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a análise de legislação local é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido.