Decisão · STJ

STJ AREsp 3000950

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, §1º DO CPC. DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO CEDAE, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 0041670-64.2015.8.19.0203 Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte agravada objetivando "a individualização do serviço de fornecimento de água em seu imóvel" (fl. 343). Foi proferida sentença que julgou os pedidos procedentes (fl. 344). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo interno, não o conheceu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 565): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Reedição das razões aduzidas na apelação. Ausência de indicação de elemento novo, capaz de infirmar o julgado. Inobservância do ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. Art. 1.021, §1º do CPC. Hipótese de inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 606-607). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado a alegação de ilegitimidade passiva em razão de fato novo referente ao leilão da CEDAE, que suprimiu sua competência no tocante a serviços de esgotamento e distribuição de água. No mérito, indicou afronta aos arts. 248 do Código Civil; 537, § 1º, do Código de Processo Civil e 14, inciso III da Lei n. 9427/96, trazendo os seguintes argumentos: (a) a obrigação se tornou impossível sem culpa do devedor em razão do leilão da CEDAE e alteração de suas atribuições relacionadas à concessão dos serviços no local; (b) é possível a exclusão da multa arbitrada em razão da demonstração de justa causa para o descumprimento da obrigação e (c) em razão dos princípios da legalidade e especialidade, devem ser aplicados o Decreto n. 553/76 e a Lei n. 11.445/07 e não o código consumerista. Ao final, requer "seja o presente recurso admitido e provido, reformando-se o acórdão recorrido"(fl. 623). Contrarrazões às fls. 651-663. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e (b) incide a Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 682-699): .. 9-. Entendeu a r. decisão ora agravada pela inexistência de violação ao artigo 1.022, II c/c artigo 489, § 1º, IV do CPC. 10-. Ocorre que, ao contrário do que salientado não é isso, data vênia, que se verifica. Isso porque, como trazido no recurso especial da Recorrida, não tem como a Agravante cumprir a obrigação que lhe foi imposta, ante sua ilegitimidade, cujo abaixo se reitera. .. 21-. Entretanto, ao contrário do aduzido a intenção do Agravante foi demonstrar as violações infraconstitucionais existentes no v. acórdão recorrido, quais seja, violação ao artigo 1.022, II c/c art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e artigos 248 do Código Civil e 537, §1º, II, do Código de Processo Civil, bem como, Decreto 553/76 e a Lei 11.445/07, além de ter divergido do entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer necessidade de incursão dos fatos e nas provas produzidas nos autos, pois como demonstrado, a matéria exposta no Apelo Nobre é eminentemente jurídica, o que certamente não implica ataque à base do v. acórdão recorrido, trazendo a necessária argumentação que sustenta a alegada ofensa à Lei Federal, pelo que, pede vênia, para reiterar as razões do recurso especial. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, §1º DO CPC. DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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