STJ AREsp 2690034
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICES DA CONTA JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ausência de impugnação específica e inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se determinou a juntada de extratos das subcontas para apuração do quantum debeatur. 3. A Corte de origem manteve a decisão que ordenou a juntada de extratos, reputando irrelevante, naquele momento, a definição dos marcos da correção monetária e dos índices da conta judicial, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à fixação dos marcos temporais da correção monetária e à observância dos índices da conta judicial após os depósitos, apta a configurar violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão colegiada esclarece que não existia comando sobre correção monetária ou índices da conta judicial, limitando-se a determinar a juntada de extratos para apuração do quantum debeatur, sendo inviável a rediscussão da matéria por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Não há omissão a justificar violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão rejeita embargos de declaração por inexistir comando sobre correção monetária e índices da conta judicial em decisão que apenas determina a juntada de extratos para apuração do quantum debeatur". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 11. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 283 do STF, da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e da inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 169-175. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 73): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS DAS SUBCONTAS RELACIONADOS AOS DEPÓSITOS EFETUADOS A FIM DE APURAR O QUANTUM DEBEATUR. INSURGÊNCIA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO QUE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES HOMOLOGADOS OCORRA SOMENTE ATÉ A DATA DOS DEPÓSITOS E, QUE APÓS, SERÁ PELOS ÍNDICES DA CONTA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA O MOMENTO. DECISÃO QUE APENAS DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS PARA QUE O QUANTUM DEBEATUR POSSA SER APURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 98): EMBARGOS DE DECLA RAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DELIMINATAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS DE INCIDÊNICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELO COLEGIADO QUE APENAS DETERMINAVA A JUNTADA DE EXTRATOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. VIA NÃO ADMITIDA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar os vícios de omissão relativos aos marcos temporais da correção monetária e aos índices da conta judicial, o que teria evitado enriquecimento indevido; Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e se determine o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração; requer ainda, subsidiariamente, o estabelecimento dos marcos temporais de incidência da correção monetária até a data dos depósitos e, após, observância dos índices da conta judicial. Contrarrazões às fls. 123-126. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICES DA CONTA JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ausência de impugnação específica e inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se determinou a juntada de extratos das subcontas para apuração do quantum debeatur. 3. A Corte de origem manteve a decisão que ordenou a juntada de extratos, reputando irrelevante, naquele momento, a definição dos marcos da correção monetária e dos índices da conta judicial, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à fixação dos marcos temporais da correção monetária e à observância dos índices da conta judicial após os depósitos, apta a configurar violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão colegiada esclarece que não existia comando sobre correção monetária ou índices da conta judicial, limitando-se a determinar a juntada de extratos para apuração do quantum debeatur, sendo inviável a rediscussão da matéria por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Não há omissão a justificar violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão rejeita embargos de declaração por inexistir comando sobre correção monetária e índices da conta judicial em decisão que apenas determina a juntada de extratos para apuração do quantum debeatur". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 11.