STJ AREsp 2804577
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E JULGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais e não cabimento de majoração de honorários nesta fase. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse referente a servidão de passagem; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito ocorreu sem a necessária dilação probatória; (iii) saber se houve restrição indevida aos meios de prova assegurados pelo CPC; e (iv) saber se faltou fundamentação quanto ao indeferimento da prova como diligência inútil ou protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia demanda reexame da necessidade e suficiência da prova produzida e da imprescindibilidade da prova oral, vedado em recurso especial; o juiz é o destinatário da prova e havia conjunto probatório suficiente para o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade de produção de prova oral e da suficiência do conjunto probatório, porquanto juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos dos autos são suficientes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 367, 368, 369, 370, parágrafo único, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I.A.C. DE ARAÚJO CEREAIS M.E. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova oral; pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ; e pelo não cabimento, nesta fase, do pedido de majoração de honorários, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 247): REINTEGRAÇÃO DE POSSE r. sentença de procedência recurso da ré. CERCEAMENTO DE DEFESA - inocorrência - precedentes - o Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento - inexistência de ofensa ao devido processo legal - recurso não provido. SERVIDÃO DE PASSAGEM direito real de gozo ou fruição servidão de passagem e passagem forçada são institutos distintos prova dos autos que demonstra a efetiva servidão de passagem - embora seja necessário o registro, a Súmula nº 415 do STF excepciona a sua obrigatoriedade - alegação do autor de ser impedido pela ré de ingressar em estrada que dá acesso à sua propriedade - exegese dos arts. 373, I e 561 do CPC laudo pericial concluiu que o acesso do autor à sua chácara somente é possível através da servidão de passagem, o que vem sendo continuamente exercido há mais de 42 (quarenta e dois) anos existência de acesso alternativo que é mais onerosa ao autor - os pontos impugnados foram devidamente observados, tanto que o perito respondeu às alegações e apresentou esclarecimentos não se trata de erro material e nem de desconsideração aos fatos, mas sim de situação desfavorável a seus interesses - sentença mantida recurso não provido. HONORÁRIOS RECURSAIS - majoração de ofício - art. 85, § 11, do CPC - precedente do STF. DISPOSITIVO recurso não provido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 368 do Código de Processo Civil, porque teria havido cerceamento de defesa com indeferimento da prova oral, essencial ao deslinde da controvérsia; b) 367 do Código de Processo Civil, já que o julgamento antecipado do mérito teria sido proferido sem a necessária dilação probatória; c) 369 do Código de Processo Civil, pois a garantia de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos teria sido restringida pelo indeferimento da prova testemunhal; e d) 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o indeferimento da prova oral não teria sido devidamente fundamentado como diligência inútil ou protelatória;. Requer-se que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido para anular o acórdão, devolvendo o processo para a primeira instância, determinando que se produza a prova oral e, diante dela, profira nova sentença. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E JULGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais e não cabimento de majoração de honorários nesta fase. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse referente a servidão de passagem; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito ocorreu sem a necessária dilação probatória; (iii) saber se houve restrição indevida aos meios de prova assegurados pelo CPC; e (iv) saber se faltou fundamentação quanto ao indeferimento da prova como diligência inútil ou protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia demanda reexame da necessidade e suficiência da prova produzida e da imprescindibilidade da prova oral, vedado em recurso especial; o juiz é o destinatário da prova e havia conjunto probatório suficiente para o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade de produção de prova oral e da suficiência do conjunto probatório, porquanto juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos dos autos são suficientes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 367, 368, 369, 370, parágrafo único, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.