Decisão · STJ

STJ AREsp 3080628

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III e IV, e §4º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN DE JESUS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial (AREsp n. 3080628/BA). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º, do Código Penal), à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos e que houve bis in idem na dosimetria da pena. O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 841/842): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III e IV, e §4º DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os jurados entenderam legitimamente pela existência da autoria e da materialidade do fato e há nos autos versão que acolhe a decisão e esta deve ser respeitada, máxime em consideração à rigidez da soberania das decisões populares. 2. Levando em consideração que o Conselho de Sentença reconheceu a existência das circunstâncias qualificadoras relativas ao motivo torpe, meio cruel e crime praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, sendo esta considerada pelo juízo a quo para a qualificação do crime de homicídio enquanto que o motivo torpe e o meio cruel foram valorados elo juízo de piso nas circunstâncias judiciais. 3. Nesse esteio, à vista das circunstâncias analisadas desfavoravelmente ao acusado (culpabilidade, antecedentes, motivos do crime e circunstâncias), as quais ensejam a necessidade de exasperação da pena, a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão fixada com a aplicação da qualificadora relativa ao crime praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido não merece ser alterada. 4. Por fim, presente a causa de aumento de pena disposta no §4º, do art. 121, do CP, em razão da vítima possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade na data dos fatos, a pena foi aumentada no quantum de 1/3, razão pela qual restou definitivamente fixada em 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 884/886): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por condenado em julgamento pelo Tribunal do Júri, em face de acórdão que rejeitou Apelação Criminal e manteve sentença condenatória à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão por homicídio qualificado. O embargante alegou omissão quanto à tese de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, suscitando que fora vítima de armação e tortura policial, além de apontar supostos equívocos na fixação da pena-base. Pleiteou, ainda, o prequestionamento da matéria para futura interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de decisão contrária às provas dos autos; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração de qualificadoras e ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses defensivas, inclusive as alegações de armação e tortura policial, com base em provas constantes dos autos, como laudos periciais, confissão judicial e depoimentos testemunhais coerentes. A decisão reafirmou a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, destacando que a deliberação dos jurados foi baseada em elementos probatórios válidos e não se revelou manifestamente contrária às provas dos autos. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, com indicação dos vetores do art. 59 do CP, sendo a pena-base fixada em 20 anos de reclusão em razão da culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias do crime. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corretamente utilizada para qualificar o tipo penal, enquanto as demais circunstâncias qualificadoras foram valoradas como judiciais, afastando a alegação de bis in idem. A ausência de laudo psicossocial não compromete a valoração dos vetores da primeira fase da dosimetria, desde que presentes elementos objetivos nos autos que revelem a gravidade do crime. O acórdão não apresenta omissão, ambiguidade ou contradição, sendo incabível sua modificação por meio de embargos de declaração com pretensão infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa e fundamentada as teses defensivas, inclusive alegações de decisão contrária às provas dos autos. É legítima a valoração de qualificadoras não utilizadas para tipificação do delito como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 593, III, "c" e "d", e 387 do CPP, e ao art. 59 do CP, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 907/913). A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como de prejudicialidade do dissídio, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 1023/1024). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) que houve efetiva impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada no agravo em recurso especial, cumprindo-se o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, por versar a controvérsia sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas; (iii) ofensa aos princípios da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito (arts. 5º, LV, da CF e 4º do CPC), de modo a afastar formalismo excessivo na interpretação dos requisitos de admissibilidade; e (iv) necessidade de apreciação do mérito recursal, por razões de economia processual e efetividade da jurisdição (e-STJ fls. 1028/1030). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III e IV, e §4º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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