STJ AREsp 3033977
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, alegando a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. Afirma que a matéria em debate é exclusivamente de direito, não envolvendo reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que o óbice da Súmula n. 83 do STJ foi invocado de forma genérica, bem como comprovada a divergência jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas que permitissem a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese. 8. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese. 9. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls.692/698) interposto por CRISTIANO DE LIMA NUNES em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 686/687) que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 595/600). O agravante sustenta que, em obediência ao princípio da dialeticidade, impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, sendo inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. Nesse cenário, declara não ser hipótese de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a matéria em debate, por ser unicamente de direito, não envolve o reexame fático-probatório; bem como afirma que óbice da Súmula n. 83 do STJ foi invocado por razões genéricas, restando evidenciada a divergência jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 712/716). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, alegando a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. Afirma que a matéria em debate é exclusivamente de direito, não envolvendo reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que o óbice da Súmula n. 83 do STJ foi invocado de forma genérica, bem como comprovada a divergência jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas que permitissem a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese. 8. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese. 9. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.