STJ AREsp 2740123
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA E ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento voltado contra decisão liminar que, na ação de busca e apreensão, determinou a devolução imediata do veículo ao réu, fixando multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento. O valor da causa foi fixado em R$ 8.084,06. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento ao concluir que a purgação da mora se dá com o pagamento da "dívida pendente", sem inclusão de custas e honorários, e que a multa diária de R$ 300,00 não se mostra excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a purgação da mora exige o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas com inclusão de custas e honorários, sob pena de consolidação da propriedade, à luz dos arts. 2 e 3 da Lei n. 911/1969; (ii) saber se a multa diária de R$ 300,00 fixada para a devolução do veículo é desproporcional e deve ser reduzida nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; e (iii) saber se é necessária a intimação pessoal para exigência das astreintes, conforme a Súmula n. 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão do entendimento quanto à extensão da "dívida pendente", aos valores depositados e às cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 6. A análise da suficiência ou do excesso das astreintes, à luz das circunstâncias do caso, também demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada violação da Súmula n. 410 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto aos depósitos e aos parâmetros de fixação das astreintes, e a Súmula n. 5 STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não ser o recurso especial via adequada para apontar violação a enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 911/1969, arts. 2, 3; CPC, arts. 537, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, sobre as teses recursais, dos óbices da Súmula n. 5 e 7 do STJ e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 528-546. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em agravo de instrumento, nos autos de ação de busca e apreensão. O julgado foi assim ementado (fl. 434): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEICULO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUE CORRESPONDE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO. INSURGÊNCIA QUANTO A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DIÁRIA EM CASO DE NÃO DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. VALOR DE 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 459): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE (I) DE EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO E (II) DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O PAGAMENTO DA MULTA. TEMAS QUE INTEGRARAM OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRAZO, EFETIVAMENTE, DIMINUTO PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM. ELEVAÇÃO PARA 05 (CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE CONDICIONADA À INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO AGRAVADA E NEM SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO, ASSIM, QUE NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, AO MENOS NESSE RECURSO. TENTATIVA, NO MAIS, DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA FINALIDADE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM PARCIAL EFEITOS INFRINGENTES. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, porque o acórdão teria violado a regra de purgação ao não exigir pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas em cinco dias após a liminar, e ao afastar a inclusão de custas e honorários, quando deveria consolidar a propriedade em caso de não pagamento integral; b) 537, § 1º, do Código de Processo Civil, já que a multa diária de R$ 300,00 para devolução do veículo foi fixada em prazo exíguo e em valor desproporcional, devendo ser reduzida; c) Súmula n. 410 do STJ, pois seria necessária a intimação pessoal para exigência das astreintes, e não apenas na pessoa dos advogados, e o acórdão teria aplicado multa sem essa intimação. Requer o provimento do presente recurso para que, diante do reconhecimento da violação direta dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, art. 537, § 1º, do CPC e súmula n. 410 STJ, seja reformado o acórdão recorrido para que seja cassada a r. decisão, ante a patente ilegalidade e insuficiência do depósito judicial realizado pelo recorrido, para fins de pagamento da integralidade da dívida, bem como requer que seja afastada a determinação de restituição do bem, além de majorar o prazo para restituição do veículo e afastar a aplicação da multa em questão. Contrarrazões às fls. 491-506. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA E ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento voltado contra decisão liminar que, na ação de busca e apreensão, determinou a devolução imediata do veículo ao réu, fixando multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento. O valor da causa foi fixado em R$ 8.084,06. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento ao concluir que a purgação da mora se dá com o pagamento da "dívida pendente", sem inclusão de custas e honorários, e que a multa diária de R$ 300,00 não se mostra excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a purgação da mora exige o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas com inclusão de custas e honorários, sob pena de consolidação da propriedade, à luz dos arts. 2 e 3 da Lei n. 911/1969; (ii) saber se a multa diária de R$ 300,00 fixada para a devolução do veículo é desproporcional e deve ser reduzida nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; e (iii) saber se é necessária a intimação pessoal para exigência das astreintes, conforme a Súmula n. 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão do entendimento quanto à extensão da "dívida pendente", aos valores depositados e às cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 6. A análise da suficiência ou do excesso das astreintes, à luz das circunstâncias do caso, também demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada violação da Súmula n. 410 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto aos depósitos e aos parâmetros de fixação das astreintes, e a Súmula n. 5 STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não ser o recurso especial via adequada para apontar violação a enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 911/1969, arts. 2, 3; CPC, arts. 537, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518.