Decisão · STJ

STJ REsp 2225477

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. Esta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto - de que, "na sentença (ID 21460020) não restou fixada qualquer verba sucumbencial, face a gratuidade judiciária deferida ao autor e a ausência de intervenção da parte contrária, sem qualquer insurgência recursal pelo ora recorrente, nesse sentido"; de que "o Estado da Bahia deveria ter apresentado o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal. Isso porque, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença (ID. 21460025), o qual não utilizou do recurso propício para requerer acerca dos honorários advocatícios"; bem como de que "o Estado da Bahia apesar de ter apresentado contrarrazões ao recurso da parte autora, manteve-se inerte quanto a interposição de apelação no tocante a ausência da fixação de honorários advocatícios" - não foi impugnada de forma específica no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 4. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, "a majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, ora agravada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, dependeria da existência de prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem" (AgInt no REsp n. 2.144.688/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 5. No caso, vislumbra-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "são incabíveis honorários advocatícios em grau recursal, quando não houve a fixação na primeira instância" (e-STJ, fl. 176) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à presente demanda. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 233): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 /STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÃNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que não há falar em incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que foram expressamente indicados os dispositivos legais e constitucionais que embasam a pretensão recursal, bem como que foi demonstrada, de forma clara, a violação legal e a existência de divergência jurisprudencial. Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STF, haja vista "a existência de dissídio jurisprudencial relevante e atual, com acórdãos divergentes proferidos por outros Tribunais, os quais não se coadunam com o entendimento reproduzido no acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 248). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado regular processamento ao recurso especial interposto. Impugnações não apresentadas (e-STJ, fls. 255-257). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. Esta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto - de que, "na sentença (ID 21460020) não restou fixada qualquer verba sucumbencial, face a gratuidade judiciária deferida ao autor e a ausência de intervenção da parte contrária, sem qualquer insurgência recursal pelo ora recorrente, nesse sentido"; de que "o Estado da Bahia deveria ter apresentado o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal. Isso porque, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença (ID. 21460025), o qual não utilizou do recurso propício para requerer acerca dos honorários advocatícios"; bem como de que "o Estado da Bahia apesar de ter apresentado contrarrazões ao recurso da parte autora, manteve-se inerte quanto a interposição de apelação no tocante a ausência da fixação de honorários advocatícios" - não foi impugnada de forma específica no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 4. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, "a majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, ora agravada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, dependeria da existência de prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem" (AgInt no REsp n. 2.144.688/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 5. No caso, vislumbra-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "são incabíveis honorários advocatícios em grau recursal, quando não houve a fixação na primeira instância" (e-STJ, fl. 176) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à presente demanda. 6. Agravo interno desprovido.
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