STJ AREsp 2938660
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA MORTE OCORRIDA EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONFIGURAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDINEIA GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 934-936). Pretende a parte agravante a declaração de nulidade das intimações por violação à Lei n. 11.419/2006, a regularização dos prazos, o afastamento dos óbices de ausência de prequestionamento, Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, o reconhecimento da interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração e a revisão da majoração dos honorários de sucumbência determinada com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, invocando, ainda, direito adquirido. Aduz que a segurança jurídica e as garantias do contraditório e da ampla defesa e da fundamentação das decisões foram desrespeitadas, que houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e que a decisão agravada é genérica e impede o exame do mérito da controvérsia, além de violar o regime das intimações eletrônicas (Lei n. 11.419/2006) e o art. 1.026 do Código de Processo Civil. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Com contraminuta (fls. 961-964). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA MORTE OCORRIDA EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONFIGURAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.