Decisão · STJ

STJ AREsp 2933102

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma específica, que a análise da questão não demanda incursão no conjunto fático-probatório. 3. No caso concreto, a parte agravante não evidenciou, nas razões do recurso especial, argumentos aptos a infirmar as conclusões do acórdão recorrido nem demonstrou a prescindibilidade do reexame probatório. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por COSME MENDES DA SILVA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 757/759). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que foram impugnados os motivos da inadmissão, sustentando que o recurso demonstrou a divergência concreta, bem como a análise do caso não depende do revolvimento dos fatos e provas (fls. 780/781). Requer o provimento do recurso, com o conhecimento e o provimento do recurso especial (fl. 782). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma específica, que a análise da questão não demanda incursão no conjunto fático-probatório. 3. No caso concreto, a parte agravante não evidenciou, nas razões do recurso especial, argumentos aptos a infirmar as conclusões do acórdão recorrido nem demonstrou a prescindibilidade do reexame probatório. 4. Agravo regimental improvido.
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