STJ AREsp 2933102
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma específica, que a análise da questão não demanda incursão no conjunto fático-probatório. 3. No caso concreto, a parte agravante não evidenciou, nas razões do recurso especial, argumentos aptos a infirmar as conclusões do acórdão recorrido nem demonstrou a prescindibilidade do reexame probatório. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por COSME MENDES DA SILVA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 757/759). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que foram impugnados os motivos da inadmissão, sustentando que o recurso demonstrou a divergência concreta, bem como a análise do caso não depende do revolvimento dos fatos e provas (fls. 780/781). Requer o provimento do recurso, com o conhecimento e o provimento do recurso especial (fl. 782). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma específica, que a análise da questão não demanda incursão no conjunto fático-probatório. 3. No caso concreto, a parte agravante não evidenciou, nas razões do recurso especial, argumentos aptos a infirmar as conclusões do acórdão recorrido nem demonstrou a prescindibilidade do reexame probatório. 4. Agravo regimental improvido.