STJ AREsp 2636797
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RITO ESPECIAL BIFÁSICO. DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 188 e 223 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, com pedido de reconhecimento do dever de prestar contas com observância do rito especial bifásico e apresentação contábil completa, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou prestadas as contas pela ré e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte estadual anulou a sentença, reconheceu o interesse de agir e o dever de prestar contas, e determinou a observância do rito especial com apresentação contábil nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551 do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 188 do CPC, os atos processuais independem de forma determinada e se a documentação apresentada em contestação atingiu a finalidade da prestação de contas na primeira fase; e (ii) saber se, nos termos do art. 223 do CPC, a ausência de impugnação específica pelos autores acarretou preclusão, validando as contas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reconhecer prestação de contas na primeira fase, com base em documentos juntados em contestação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada prestação de contas na primeira fase." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 188, 223, 550, § 5º, 551, 85, § 8º, 85, § 11; Código Civil, arts. 205, 1.020, 1.021; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELENY MARIA VICENTINI SALIOLA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de demonstração de vulneração aos arts. 188 e 223 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.371-1.372). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.386. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl. 1.320): AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Primeira Fase Sociedade limitada MM. Juiz "a quo" que não obedeceu ao procedimento especial previsto para a ação em comento e julgou prestadas as contas, suprimindo a segunda fase do rito especial Sentença anulada Processo que se encontra em termos para julgamento Art. 1013, § 3º do CPC Prescrição aplicável ao caso - Decenal Art. 205, do CC Interesse de agir configurado e dever da ré-apelada de prestar contas, na qualidade de administradora Inteligência dos arts. 1020 e 1021, do CC - Necessidade de se observar o rito especial, com a apresentação das contas pela ré, nos termos dos arts. 550, § 5º e 551 do CPC Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.341): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão Análise clara e precisa de todas as questões alegadas pelas partes Embargos rejeitados." No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 188 do Código de Processo Civil, porque os atos processuais independem de forma determinada e a documentação apresentada em contestação teria atingido a finalidade da prestação de contas já na primeira fase; e b) 223 do Código de Processo Civil, já que, decorrido o prazo sem impugnação específica pelos autores, ter-se-ia a preclusão do direito de praticar ou emendar o ato processual, validando as contas apresentadas. Requer o provimento do recurso para desconstituir o acórdão recorrido, reconhecendo a validade da prestação de contas realizada na primeira fase (fls. 1.346-1.358). Contrarrazões às fls. 1.363-1.370. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RITO ESPECIAL BIFÁSICO. DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 188 e 223 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, com pedido de reconhecimento do dever de prestar contas com observância do rito especial bifásico e apresentação contábil completa, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou prestadas as contas pela ré e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte estadual anulou a sentença, reconheceu o interesse de agir e o dever de prestar contas, e determinou a observância do rito especial com apresentação contábil nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551 do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 188 do CPC, os atos processuais independem de forma determinada e se a documentação apresentada em contestação atingiu a finalidade da prestação de contas na primeira fase; e (ii) saber se, nos termos do art. 223 do CPC, a ausência de impugnação específica pelos autores acarretou preclusão, validando as contas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reconhecer prestação de contas na primeira fase, com base em documentos juntados em contestação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada prestação de contas na primeira fase." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 188, 223, 550, § 5º, 551, 85, § 8º, 85, § 11; Código Civil, arts. 205, 1.020, 1.021; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7