STJ REsp 1929969
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO MENOR. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA NO PAÍS. AUSÊNCIA DO GENITOR. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AO INFANTE PARA PERMANECER NO BRASIL COM A MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representado por sua genitora - ambos provenientes de Angola -, contra ato emanado pelo Delegado da Polícia Federal de Controle de Imigração de São Paulo, com vista à regularização migratória do infante. 2. Nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Poder Público assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos do infante inerentes à cidadania, inclusive a convivência familiar e comunitária. É certo, ainda, a impossibilidade de o menor usufruir plenamente dos seus direitos fundamentais à educação, à saúde, ao lazer etc, sem estar de posse de documentação regular. 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que o art. 3º, V, da Lei n. 13.445/2017 determina a promoção da regularização documental do estrangeiro, de modo que não há como o Poder Judiciário, sendo instado a se manifestar, cercear ao menor a conformação da sua situação migratória no País, sob a escusa de formalidade burocrática. 4. A legislação pátria que trata da migração visa a efetivação dos princípios constitucionais regentes do Estado fraterno brasileiro, bem como dos tratados internacionais de direitos humanos, segundo os quais deve prevalecer o caráter humanitário no tratamento dos migrantes. 5. Especialmente na situação dos autos, cumpre destacar o Decreto n. 11.156/2022, que trata da mobilidade entre Brasil e Angola, conforme o Acordo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Para dispor sobre a concessão de visto temporário e autorização de residência no âmbito desse acordo, foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 40/2023, a qual permite que o requerimento para residência da criança ou adolescente seja feito por "qualquer dos pais, .. isoladamente ou em conjunto". 6. Inafastável a proteção integral do menor, tal como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Migração (art. 3º, XVII), devendo-se buscar, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos. 7. Dessarte, não se tratando, na espécie, de ingerência do Poder Judiciário em atividade própria do Poder Executivo, mas, sim, da adequada interpretação normativa com vista à proteção integral da criança e do adolescente, priorizando o seu melhor interesse, mostra-se imperativa a regularização migratória do recorrente. 8. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença concessiva da segurança. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por P. P. N., com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 250/251): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE. ACOMPANHAMENTO DA MÃE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PAI OU DE SUPRIMENTO JUDICIAL. 1. O impetrante comprovou ser originário de Angola/África, bem como estar na condição de refugiado e acompanhado por sua genitora, fatos que ensejam sua admissão no território nacional, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei n. 6.815/80. 2. A dispensa da exigência de ação de guarda, autorização de viagem, ou suprimento de consentimento paterno ou materno, para fins de concessão de residência temporária, ou conversão desta em permanente, na forma prevista no Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, não pode e nem deve ser estendido a outros estrangeiros. 3. Sem a guarda do menor, sem a custódia legal do mesmo, tem-se por obrigatória a aquiescência paterna, ou suprimento judicial, para que a retenção do menor em solo brasileiro não seja inserta na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. 4. O legítimo interesse do menor, que é o que o Judiciário deve assegurar, não há como ser confrontado dada sua idade e o fato de que veio de Angola segundo se alega, sem qualquer prova, juntamente com seu genitor. 5. Os documentos totalmente ilegíveis, de qualquer forma, não amparam a pretensão que contraria tratado internacional e o direito brasileiro. 6. Apelação e remessa oficial providas. A parte recorrente sustenta, em resumo, que deve ser assegurado o direito "da criança de permanecer em território nacional junto a sua mãe, que possui visto permanente e cujo pai encontra-se ausente" (fl. 261). Alega que "a mãe desconhece o paradeiro do pai, que se encontra ausente e esteve desaparecido à época há mais de três (3) meses" (fl. 261). Nesses termos, aponta violação aos seguintes dispositivos legais: