STJ REsp 1643398
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI N. 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. TEMA N. 360 DO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na origem: embargos à execução opostos pela UNIÃO, em face de execução promovida por ABDON LUIZ SCHITT E OUTROS (juiz classista), de condenação (transitada em julgado em 30/09/2003) à incorporação e pagamento das diferenças remuneratórias de 11,98%, referentes às perdas salariais, decorrentes da conversão da moeda denominada cruzeiro real em URV, prevista na Lei 8.880/94. A sentença julgou procedentes os embargos para limitar a execução do julgado (cálculos) ao mês de janeiro de 1995. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do exequente, para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar que os cálculos não sejam limitados a janeiro de 1995. 3. O recurso especial interposto pela UNIÃO foi provido pela então relatora, para restabelecer a sentença de 1º grau. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Interposto agravo interno pela parte Exequente, a Segunda Turma negou provimento ao recurso. Novo agravo interno, que não foi conhecido. Novos embargos de declaração opostos, que foram rejeitados. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 611.503, da relatoria do saudoso Min. Teori Zavascki, entendeu serem "constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º". 5. No caso em exame, a Segunda Turma manteve decisão da em. Ministra relatora, que deu provimento ao recurso especial da União, reconhecendo que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor URV, devidas ao Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, conforme decidido pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0/PE. 6. Hipótese em que configurada violação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, que possibilita à Fazenda Pública suscitar a limitação temporal em embargos à execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. 7 . Juízo negativo de retratação. Acórdão ratificado. RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação em recurso extraordinário interposto pela parte Exequente, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 620-621): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 28/11/2017. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno da parte ora embargante, para manter decisão que dera provimento ao Recurso Especial da União, limitando as diferenças decorrentes da conversão da moeda denominada cruzeiro real em URV, prevista na Lei 8.880/94, devidas aos Juízes Classistas, a janeiro de 1995, sob pena de ocorrer pagamento sem causa. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. V. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do extraordinário, a parte ora Embargante apontou, além da repercussão geral, ofensa aos arts. 1º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 102, inciso I, alínea "L", e § 2º, da Constituição Federal. Admitido o recurso pela Vice-Presidência do STJ (fls. 684-687). O em. Ministro relator, Gilmar Mendes, ao verificar que o assunto versado no apelo extremo corresponde ao Tema n. 360 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 26/1/2010, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil (fl. 705). Ao receber o feito, a Vice-Presidência do STJ determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação (fls. 709-711). O feito foi a mim distribuído. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI N. 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. TEMA N. 360 DO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na origem: embargos à execução opostos pela UNIÃO, em face de execução promovida por ABDON LUIZ SCHITT E OUTROS (juiz classista), de condenação (transitada em julgado em 30/09/2003) à incorporação e pagamento das diferenças remuneratórias de 11,98%, referentes às perdas salariais, decorrentes da conversão da moeda denominada cruzeiro real em URV, prevista na Lei 8.880/94. A sentença julgou procedentes os embargos para limitar a execução do julgado (cálculos) ao mês de janeiro de 1995. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do exequente, para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar que os cálculos não sejam limitados a janeiro de 1995. 3. O recurso especial interposto pela UNIÃO foi provido pela então relatora, para restabelecer a sentença de 1º grau. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Interposto agravo interno pela parte Exequente, a Segunda Turma negou provimento ao recurso. Novo agravo interno, que não foi conhecido. Novos embargos de declaração opostos, que foram rejeitados. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 611.503, da relatoria do saudoso Min. Teori Zavascki, entendeu serem "constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º". 5. No caso em exame, a Segunda Turma manteve decisão da em. Ministra relatora, que deu provimento ao recurso especial da União, reconhecendo que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor URV, devidas ao Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, conforme decidido pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0/PE. 6. Hipótese em que configurada violação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, que possibilita à Fazenda Pública suscitar a limitação temporal em embargos à execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. 7 . Juízo negativo de retratação. Acórdão ratificado.