Decisão · STJ

STJ AREsp 2819107

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de compromisso de compra e venda de imóvel, de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 39.111,60. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, ressaltando a previsão contratual de correção pelo INCC e a ausência de promessa indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990, com cumprimento forçado de oferta de imunidade à cobrança do INCC e consequente nulidade da cláusula 6.1.1 e inexigibilidade da cobrança do índice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se demonstrou violação ao art. 35, I, do CDC, pois o acórdão reconheceu a previsão contratual de correção pelo INCC e a inexistência de promessa indevida; a revisão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta o reexame de cláusulas contratuais, inviabilizando a revisão da correção pelo INCC pactuada. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório, mantendo a conclusão de inexistência de violação ao art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 85; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, art. 35, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgRg no REsp n. 591.798/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO SALIMENE FORTES e por THAYANE GOMES MATOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 694-707. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de compromisso de compra e venda de imóvel, de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 606): APELAÇÃO. Ação revisional de compromisso de compra e venda de imóvel, de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo dos autores alegando ilegalidade na cobrança de correção monetária pelo INCC, antes da entrega das chaves, sobre o saldo devedor em razão de promessa da ré. Sem razão. Correção monetária prevista em contrato. Ausência de abusividade na cobrança ou de promessa indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: 35, I, da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão recorrido teria reconhecido a oferta de imunidade à cobrança do INCC e, ainda assim, negou o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta; Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade da cláusula 6.1.1 do Quadro Resumo do contrato e a inexigibilidade do boleto de cobrança do INCC; requer ainda a condenação por danos morais e a inversão da sucumbência com majoração dos honorários. Contrarrazões às fls. 651-661. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de compromisso de compra e venda de imóvel, de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 39.111,60. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, ressaltando a previsão contratual de correção pelo INCC e a ausência de promessa indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990, com cumprimento forçado de oferta de imunidade à cobrança do INCC e consequente nulidade da cláusula 6.1.1 e inexigibilidade da cobrança do índice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se demonstrou violação ao art. 35, I, do CDC, pois o acórdão reconheceu a previsão contratual de correção pelo INCC e a inexistência de promessa indevida; a revisão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta o reexame de cláusulas contratuais, inviabilizando a revisão da correção pelo INCC pactuada. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório, mantendo a conclusão de inexistência de violação ao art. 35, I, da Lei n. 8.078/1990". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 85; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, art. 35, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgRg no REsp n. 591.798/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011.
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