Decisão · STJ

STJ HC 1041049

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, fundamentada na vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na ocorrência de supressão de instância, uma vez que as teses materiais suscitadas pela defesa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou violação ao princípio do juiz natural e à colegialidade, sustentando que a matéria deveria ter sido submetida à apreciação colegiada. No mérito, reiterou as teses do habeas corpus, incluindo a atipicidade do crime de uso de documento falso, aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e a possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto ao réu reincidente com pena inferior a oito anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 4. Saber se houve violação ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática proferida pelo relator. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a sustentar genericamente violação à colegialidade e a adentrar diretamente no mérito das teses penais, sem enfrentar as razões que conduziram ao não conhecimento do habeas corpus. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não prospera, pois a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do próprio Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 568; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDGAR PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 227-229). A decisão agravada assentou que o writ não poderia ser conhecido por duas razões: primeiro, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, hipótese em que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o conhecimento; segundo, por configurar supressão de instância, uma vez que as teses defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão também consignou a inexistência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Nas razões do agravo regimental (fls. 234-245), a defesa sustenta violação ao princípio do juiz natural e à colegialidade, afirmando que a matéria deveria ter sido submetida à apreciação colegiada. No mérito, reitera as teses do habeas corpus: atipicidade do crime de uso de documento falso por se tratar de CRLV digital em impresso comum sem elementos de segurança; aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal; e possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto ao réu reincidente com pena inferior a oito anos. Requer a retratação da decisão ou, mantida, a inclusão em pauta para julgamento colegiado, com a concessão da ordem, inclusive de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, fundamentada na vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na ocorrência de supressão de instância, uma vez que as teses materiais suscitadas pela defesa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou violação ao princípio do juiz natural e à colegialidade, sustentando que a matéria deveria ter sido submetida à apreciação colegiada. No mérito, reiterou as teses do habeas corpus, incluindo a atipicidade do crime de uso de documento falso, aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e a possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto ao réu reincidente com pena inferior a oito anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 4. Saber se houve violação ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática proferida pelo relator. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a sustentar genericamente violação à colegialidade e a adentrar diretamente no mérito das teses penais, sem enfrentar as razões que conduziram ao não conhecimento do habeas corpus. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não prospera, pois a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do próprio Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 568; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024.
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