Decisão · STJ

STJ AREsp 2107765

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-04-18publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que a parte discorde do enquadramento normativo adotado, não há antagonismo entre os fundamentos e a conclusão do julgado. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica na espécie; havendo coerência estrutural e conclusão que deriva das premissas fixadas ainda que reputadas equivocadas pela parte não se reconhece vício de contradição. 2. Nesse sentido: " .. a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 485-490) contra decisão monocrática da Exma. Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 477-481). Na decisão agravada, a Relatora registrou: (i) a impossibilidade de exame de suposta violação constitucional em sede de recurso especial, afastando o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; (ii) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto "o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida" (fl. 479); e (iii) a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos infraconstitucionais invocados, além da impertinência dos dispositivos apontados como violados para infirmar o aresto recorrido. Concluiu, assim, por conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente agravo interno, o Banco do Brasil dirige seu inconformismo apenas ao capítulo da decisão que afastou a negativa de prestação jurisdicional, defendendo a licitude da impugnação parcial, com base no art. 1.002 do Código de Processo Civil e em harmonia com o art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma. No mérito, aponta violação do art. 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, alegando contradições não aclaradas pelo Tribunal de origem: (a) aplicação concomitante do art. 32 da Lei n. 6.830/1980 e da Lei n. 9.703/1998, sem explicitar a razão para aplicar o art. 1º da Lei n. 9.703/1998 a depósito de execução de tributo estadual (ICMS); e (b) adoção da taxa SELIC que compreenderia correção monetária e juros de mora em depósitos judiciais que cessam a mora, sustentando que apenas correção monetária seria devida pela instituição depositária. Requer juízo de retratação para conhecer integralmente e prover o recurso especial, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração; subsidiariamente, pede a submissão do agravo interno à Turma para provimento e reforma da decisão agravada. A parte agravada, Estado de Minas Gerais, apresentou contraminuta (fls. 501-502), defendendo a manutenção da decisão agravada. Invoca a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, e a incidência da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ quanto à correção de depósitos pela taxa SELIC. Sustenta, ainda, que, "se ao mérito chegar", subsistem óbices ao conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 284/STF e Súmula n. 83/STJ), e, em caráter subsidiário, aponta a legitimidade da taxa SELIC para atualização de débitos tributários pagos em atraso, com base em precedente repetitivo (REsp 879.844/MG). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que a parte discorde do enquadramento normativo adotado, não há antagonismo entre os fundamentos e a conclusão do julgado. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica na espécie; havendo coerência estrutural e conclusão que deriva das premissas fixadas ainda que reputadas equivocadas pela parte não se reconhece vício de contradição. 2. Nesse sentido: " .. a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) 3. Agravo interno desprovido.
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