Decisão · STJ

STJ AREsp 2205547

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-09-06publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS EM AÇÃO MONITÓRIA; EXTENSÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE ÀS QUOTAS SOCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) proposta para reconhecer a nulidade por ausência de citação de pessoa física em ação monitória e estender os efeitos às quotas sociais dessa pessoa na sociedade empresária. O valor da causa foi fixado em R$ 6.096,56. 3. A sentença julgou procedente em parte para excluir a pessoa física do polo passivo da ação monitória, mantendo os atos em relação à sociedade empresária e ao outro sócio, e fixou honorários em 5% sobre o valor da causa, com custas rateadas. 4. A Corte estadual manteve a sentença por entender que a querela nullitatis tem natureza restrita e que a extensão da nulidade às quotas sociais se funda em eventos futuros e incertos, majorando honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação prevista no art. 214 da Lei n. 5.869/1973 e no art. 239 do CPC deve alcançar as quotas sociais da pessoa não citada; (ii) saber se os arts. 275, 276, 277 e 283 do CC impõem a proteção do patrimônio do espólio contra futura desconsideração da personalidade jurídica ou direito de regresso; (iii) saber se o art. 238 do CPC corresponde ao antigo art. 214, para fins de debate sobre a validade da relação processual; e (iv) saber se o art. 239 do CPC exige citação válida para a higidez do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual decidiu com base em fatos e provas sobre a estrutura societária e a representação da pessoa jurídica, concluindo que a pretendida extensão dos efeitos da querela nullitatis às quotas sociais se apoia em eventos futuros e incertos, devendo a empresa validamente citada responder com patrimônio próprio (fls. 1590-1591). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 7 do STJ quando a análise das questões suscitadas no recurso especial, a saber, representação societária e delimitação dos efeitos da nulidade reconhecida em sede de ação declaratória, reclamam o reexame de elementos fático-probatórios" . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 85 § 11, 1.022; CC, arts. 275, 276, 277, 283; Lei n. 5.869/1973, art. 214. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TALITA MOTTA MEIRA PIRES e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 145. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em apelação cível, nos autos de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis). O julgado foi assim ementado (fl. 1586): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ( QUERELA NULLITATIS ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E IDÔNEO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. EXTENÇÃO DOS EFEITOS EXCLUDENTES DA AÇÃO ANULATÓRIA ÀS QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA PERTENCENTES AO RÉU NÃO CITADO, A FIM DE PREVENIR QUE OS BENS DESTE NÃO SEJAM ATINGIDOS PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, OU PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. DISCUSSÃO DE EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA RESTRITA DA QUERELA NULLITATIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1606): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ( QUERELA NULLITATIS ). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS CONFORME DITAMES DO ART. 85, § 11 DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. No recurso especial, as partes apontam violação dos seguintes artigos: a) 214, da Lei n. 5.869/1973, e 239, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria mantido restrição indevida aos efeitos da nulidade da citação do falecido GEORGE FREDERICO MEIRA PIRES, impedindo que a declaração alcançasse suas quotas sociais na Meira & Meira Ltda.; b) 275, 276, 277 e 283, do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria deixado de resguardar o patrimônio do espólio do falecido, admitindo, de forma indireta, futura desconsideração da personalidade jurídica ou direito de regresso dos codevedores solidários; c) 238, do Código de Processo Civil, porquanto mencionado como correspondente ao antigo art. 214 na exposição das razões, una com o debate sobre a validade da relação processual; e d) 239, do Código de Processo Civil, uma vez que reiterado como fundamento central da necessidade de citação válida para a higidez do processo. Requerem o provimento do recurso para que se declare que o capital social em nome de GEORGE FREDERICO MEIRA PIRES não poderá ser atingido pela execução na ação monitória n. 0019601-21.2004.8.20.0001, e se determine a reforma do acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1633. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS EM AÇÃO MONITÓRIA; EXTENSÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE ÀS QUOTAS SOCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) proposta para reconhecer a nulidade por ausência de citação de pessoa física em ação monitória e estender os efeitos às quotas sociais dessa pessoa na sociedade empresária. O valor da causa foi fixado em R$ 6.096,56. 3. A sentença julgou procedente em parte para excluir a pessoa física do polo passivo da ação monitória, mantendo os atos em relação à sociedade empresária e ao outro sócio, e fixou honorários em 5% sobre o valor da causa, com custas rateadas. 4. A Corte estadual manteve a sentença por entender que a querela nullitatis tem natureza restrita e que a extensão da nulidade às quotas sociais se funda em eventos futuros e incertos, majorando honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação prevista no art. 214 da Lei n. 5.869/1973 e no art. 239 do CPC deve alcançar as quotas sociais da pessoa não citada; (ii) saber se os arts. 275, 276, 277 e 283 do CC impõem a proteção do patrimônio do espólio contra futura desconsideração da personalidade jurídica ou direito de regresso; (iii) saber se o art. 238 do CPC corresponde ao antigo art. 214, para fins de debate sobre a validade da relação processual; e (iv) saber se o art. 239 do CPC exige citação válida para a higidez do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual decidiu com base em fatos e provas sobre a estrutura societária e a representação da pessoa jurídica, concluindo que a pretendida extensão dos efeitos da querela nullitatis às quotas sociais se apoia em eventos futuros e incertos, devendo a empresa validamente citada responder com patrimônio próprio (fls. 1590-1591). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 7 do STJ quando a análise das questões suscitadas no recurso especial, a saber, representação societária e delimitação dos efeitos da nulidade reconhecida em sede de ação declaratória, reclamam o reexame de elementos fático-probatórios" . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 85 § 11, 1.022; CC, arts. 275, 276, 277, 283; Lei n. 5.869/1973, art. 214. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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