Decisão · STJ

STJ HC 1049560

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de paciente, denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por prisão domiciliar, com advertências. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou grave ameaça na prática dos crimes imputados à agravada, na apreensão limitada de 42 porções de cocaína e 10 porções de maconha, na inexistência de notícia de exposição direta da criança à prática criminosa no ambiente doméstico e na observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. 3. O agravante sustenta a legalidade da prisão preventiva, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando a gravidade concreta dos crimes, risco de reiteração delitiva e ausência de demonstração de que a agravada seja imprescindível aos cuidados do filho menor, que está sob a guarda da avó. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível no caso de paciente mãe de menor de 12 anos, denunciada pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem violência ou grave ameaça, considerando a proteção integral à criança e ao adolescente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal, conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a agravada é mãe de criança menor de 12 anos, os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, e não há notícia de exposição direta da criança à prática criminosa no ambiente doméstico, justificando a concessão da prisão domiciliar. 7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal e em normas infraconstitucionais, deve ser observada, sendo prioritária em casos que envolvam mães de crianças menores de 12 anos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é garantida às mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 2. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, deve ser observada como prioridade em casos que envolvam mães de crianças menores de 12 anos.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 318, 318-A, 318-B, 319; CR /1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg no HC 967.245/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/ 2025; STJ, AgRg no HC 890.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com advertências, no âmbito de habeas corpus (e-STJ, fls. 61-67). Nas razões, o agravante sustenta a legalidade da prisão preventiva, por decisão devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; afirma a presença do fumus comissi delicti (denúncia recebida) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, inclusive pela apreensão de caderno de anotações do tráfico); aduz a irrelevância de condições pessoais favoráveis diante da periculosidade e reitera a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; por fim, afasta a prisão domiciliar às genitoras em hipóteses excepcionalíssimas, destacando que a agravada não é imprescindível aos cuidados do filho, que está sob a guarda da avó (e-STJ, fls. 77/81; 75/76). Requer assim a reconsideração da decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva por domiciliar, ou, caso não seja esse o entendimento, o julgamento colegiado do agravo com seu provimento, para restabelecimento da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de paciente, denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por prisão domiciliar, com advertências. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou grave ameaça na prática dos crimes imputados à agravada, na apreensão limitada de 42 porções de cocaína e 10 porções de maconha, na inexistência de notícia de exposição direta da criança à prática criminosa no ambiente doméstico e na observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. 3. O agravante sustenta a legalidade da prisão preventiva, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando a gravidade concreta dos crimes, risco de reiteração delitiva e ausência de demonstração de que a agravada seja imprescindível aos cuidados do filho menor, que está sob a guarda da avó. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível no caso de paciente mãe de menor de 12 anos, denunciada pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem violência ou grave ameaça, considerando a proteção integral à criança e ao adolescente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal, conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a agravada é mãe de criança menor de 12 anos, os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, e não há notícia de exposição direta da criança à prática criminosa no ambiente doméstico, justificando a concessão da prisão domiciliar. 7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal e em normas infraconstitucionais, deve ser observada, sendo prioritária em casos que envolvam mães de crianças menores de 12 anos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é garantida às mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 2. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, deve ser observada como prioridade em casos que envolvam mães de crianças menores de 12 anos.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 318, 318-A, 318-B, 319; CR /1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg no HC 967.245/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/ 2025; STJ, AgRg no HC 890.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024.
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