Decisão · STJ

STJ AREsp 3019481

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA MESMO ACÓRDÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A interposição de recurso especial e embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial, ainda que os recurso tenham sido interpostos por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 2.914.694/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN CARCINONI ZANARDI contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em razão da intempestividade (fl. 625). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (intempestividade) argumentando que o v. acórdão que julgou o recurso de apelação do recorrente, em 21/02/2025, a defesa opôs embargos de declaração com efeitos modificativos e de prequestionamento, conforme documentos acostados às fls.499/509, interrompendo-se o prazo legal nos termos do art. 1.026 do CPC e art.3º do CPP, tendo os embargos sido rejeitados (fls.512/516), não sendo necessário ratificar o recurso especial nos termos da Súmula 579 do STJ .. - (fl. 638). No mais, repisa as alegações do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA MESMO ACÓRDÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A interposição de recurso especial e embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial, ainda que os recurso tenham sido interpostos por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 2.914.694/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 3. Agravo regimental improvido.
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