Decisão · STJ

STJ AREsp 2568324

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. No caso, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que "efetivamente o demandado cometeu o ato doloso de improbidade administrativa descrito na vestibular", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NERI FERMINO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência das Súmulas 282/STF; e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O que se pretende no caso concreto não é revisar os elementos de prova, mas sim discutir a adequação jurídica da decisão recorrida aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, especialmente no que concerne à exigência do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei nº 8.429/92 e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199/STF (fl. 1.297). Defende, em relação à incidência da Súmula 282/STF, que "a tese da prescrição foi arguida expressamente ao longo da instrução processual e reiterada na Apelação, momento em que o Agravante demonstrou que o lapso temporal entre o término do mandato e o ajuizamento da Ação Civil Pública excedeu o prazo prescricional legalmente previsto" (fl. 1.300). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. No caso, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que "efetivamente o demandado cometeu o ato doloso de improbidade administrativa descrito na vestibular", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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