Decisão · STJ

STJ AREsp 2511621

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2023-11-14publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Ausência de dolo. Atipicidade da conduta. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, mantendo a absolvição por atipicidade da conduta diante da ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo configura atipicidade da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso, consistente na vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de prova segura de que os réus deixaram de recolher o tributo dolosamente, havendo apenas inadimplemento do tributo devido, o que afasta a configuração do crime contra a ordem tributária. 5. Para se concluir pela presença de dolo, como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso, consistente na vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo. 2. A ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo configura a atipicidade da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990. 3. A Súmula nº 7 do STJ impede o revolvimento de provas na instância especial para revaloração de premissas fáticas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, III; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II; CP, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847559/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.261.507/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1228/1236, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em face da decisão de fls. 1217/1222 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de violação ao art. 619 do CPP, mantendo a absolvição por atipicidade da conduta diante da ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo. O agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não impede a adequada revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas reconhecidas no acórdão recorrido, invocando precedentes desta Corte nesse sentido. Afirma que o acórdão estadual expressamente registrou, como fatos incontroversos, o lançamento das notas no livro de entradas, a notificação fiscal para recolhimento do DIFAL, a autuação por inadimplemento e o lançamento definitivo do débito, com posterior não pagamento, tudo em contexto de atividade empresarial com expertise no ramo, o que, a seu ver, autoriza concluir pela presença de dolo genérico consistente na omissão voluntária e consciente do recolhimento no prazo legal (arts. 1º, II, da Lei 8.137/1990 e 21, parágrafo único, do CP), sem necessidade de revolvimento probatório. Subsidiariamente, aponta negativa de prestação jurisdicional por omissões do Tribunal a quo sobre pontos reputados essenciais inclusive quanto à simulação/dissimulação, à longa duração dos fatos (2008 a 2011), à experiência dos agentes e às próprias declarações dos réus , pleiteando a nulidade do acórdão dos embargos declaratórios por violação ao art. 619 do CPP. Requereu o provimento do agravo regimental para afastar os óbices apontados na decisão agravada, determinar o seguimento do recurso especial e, ao final, dar-lhe provimento; caso não reconsiderada a decisão, pediu a submissão ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Ausência de dolo. Atipicidade da conduta. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, mantendo a absolvição por atipicidade da conduta diante da ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo configura atipicidade da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso, consistente na vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de prova segura de que os réus deixaram de recolher o tributo dolosamente, havendo apenas inadimplemento do tributo devido, o que afasta a configuração do crime contra a ordem tributária. 5. Para se concluir pela presença de dolo, como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso, consistente na vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo. 2. A ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo configura a atipicidade da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990. 3. A Súmula nº 7 do STJ impede o revolvimento de provas na instância especial para revaloração de premissas fáticas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, III; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II; CP, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847559/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.261.507/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
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