Decisão · STJ

STJ REsp 1848926

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2019-11-18publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RADIODIFUSÃO. VIOLAÇÃO AO LIMITE LEGAL DE 25% DE PUBLICIDADE COMERCIAL NA PROGRAMAÇÃO TELEVISIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO INTOLERÁVEL A VALOR FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DANO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso contra decisão monocrática que restabeleceu condenação das emissoras de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 124 da Lei nº 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), que preceitua: "O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total". 2. É descabida a alegação recursal de que seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas para se constatar o efetivo dano moral coletivo, uma vez que se trata de categoria autônoma de dano extrapatrimonial, a qual não representa a soma dos danos morais individuais e não exige comprovação do dano à coletividade, por ser presumido. Nessa toada, o dano moral coletivo não depende de prova da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico dos indivíduos que compõem a comunidade. 3. Ainda que se reconheça que "o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (REsp n. 1.517.973/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018), ele se restringe às hipóteses em que configurada grave ofensa aos valores e direitos essenciais da sociedade, sob pena de sua banalização e desvirtuamento. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, configura-se dano moral coletivo, dentre outras, nas seguintes hipóteses: ofensa à dignidade de crianças e adolescentes por quadro de programa televisivo (REsp n. 1.517.973/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018); exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso da classificação indicativa (REsp n. 1.840.463/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019); atendimento bancário inadequado a pessoas com dificuldade de locomoção (idosos, pessoas com deficiência física e gestantes), obrigadas a subir lances de escadas em agência bancária (REsp n. 1.221.756/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012); lesão ao meio ambiente por supressão de vegetação nativa, isto é, desmatamento (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023); alienação de terrenos em loteamento irregular, com a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda (REsp n. 1.539.056/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 18/5/2021); dano moral coletivo no processo penal, por prática de ato ilícito com grave ofensa à moralidade pública ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais (REsp n. 2.018.442/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023); exploração comercial de "jogo de azar", qual seja, bingo (REsp n. 1.567.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 28/8/2020); vício de quantidade e de informação na venda de sardinha enlatada em conserva (REsp n. 1.586.515/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018); revendedor de combustível automotivo que pratica a conduta denominada "infidelidade de bandeira", ou seja, o ato de ostentar marca comercial de uma distribuidora e, não obstante, adquirir e revender produtos de outras (REsp n. 1.487.046/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 16/5/2017); venda de combustível adulterado (AgRg no REsp n. 1.529.892/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016); veiculação de propaganda de cigarro na televisão (REsp n. 1.101.949/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 30/5/2016); comercialização de leite com vício de qualidade (AgRg no REsp n. 1.283.434/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016; AgInt no AREsp n. 1.343.283/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020); prestação deficiente de serviço de telefonia (AgRg no REsp n. 1.485.610/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.526.946/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015; REsp n. 1.291.213/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 30/8/2012, DJe de 25/9/2012); prestação inadequada de serviço de iluminação pública (AgRg no REsp n. 1.541.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015); descumprimento de dever legal por instituição financeira obrigada a adotar o método braille nos contratos bancários de adesão celebrados com pessoa portadora de deficiência visual (REsp n. 1.315.822/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 16/4/2015); irregularidade no fornecimento de água potável encanada (REsp n. 1.820.000/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). 5. Vê-se que é reiterado o entendimento de que o dano moral coletivo ficará caracterizado se ocorrer lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração for injusta e intolerável, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência de sua repercussão social. Como ponto de convergência entre os arestos lembrados, tem-se, na maioria das condenações, cumulativamente, a presença da vulnerabilidade do público lesado: crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, consumidores com hipossuficiência técnica (informacional) e econômica. Porém, no caso em tela, não há elementos que indiquem a vulnerabilidade dos telespectadores que demandaria mais proteção pela suscetibilidade à influência do caráter persuasivo da propaganda comercial. 6. Nessa linha de inteleção, a conduta das emissoras de televisão, que descumpriram o tempo máximo destinado à publicidade comercial na programação, apesar de ser ilegal, não foi capaz de abalar, de forma intolerável, interesse fundamental dos telespectadores. 7. Por mais relevantes que sejam certos direitos transindividuais, a reparação por lesão extrapatrimonial só deve ocorrer quando eles forem consideravelmente violados. A esse respeito, nota-se que as instâncias inferiores, soberanas no exame da matéria fático-probatória, não identificaram qualquer especificidade no caso concreto que pudesse ser tida como caracterizadora da maior gravidade da conduta das emissoras televisivas recorrentes. 8. Pelo descumprimento da legislação do setor de telecomunicações (Lei nº 4.117/62), as emissoras televisivas continuam obrigadas à readequação de sua grade de programação, reduzindo-se o tempo de publicidade comercial até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total, sob pena de aplicação gradativa das sanções previstas na referida Lei, de acordo com os decretos judiciais das instâncias inferiores. 9. É imperioso o provimento do presente agravo interno, somente para se afastar a condenação das emissoras televisivas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 10. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHOP TOUR TV LITDA. e TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA. contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, que deu parcial provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para restabelecer a sentença de fls. 1.503-1.518 quanto à condenação das emissoras de radiodifusão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial das ora agravantes, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 2.032-2.035): 1. Recurso Especial do Ministério Público Federal O recurso do Parquet merece prosperar em parte. Trata-se de Ação Civil Pública proposta com o escopo de obrigar as empresas que prestam serviço de radiodifusão a adequarem sua programação ao limite de 25% (vinte e cinco porcento) de publicidade comercial na grade horária. O Colegiado originário, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou: A produção de prova foi suficiente para formação da cognição do magistrado, visto que a União, por meio do Ministério das Comunicações, trouxe aos autos documentos acostados às fls. 514/642, em que constam processos administrativos de apuração de infração instaurados para a verificação das irregularidades apontadas. Tais processos contém, inclusive, degravação da programação das rés, em que se comprova o quanto alegado pela autora na inicial. (..) Como se vê, não há previsão de aplicação de pena de cassação diretamente para a hipótese de descumprimento do art. 124 da Lei 4.114/62. Aliás, para a hipótese em testilha sequer é possível a aplicação direta da pena de cassação antes da prévia aplicação da pena de suspensão prevista no art. 63 da referida norma de regência. Apenas na hipótese de reincidência na infração de desrespeito ao limite de publicidade anteriormente punida com suspensão (art. 64, "a" da Lei 4.114/62), ou na ausência de correção tempestiva da infração motivadora da suspensão anteriormente imposta (art. 64, V da indigitada norma), é possível a aplicação da pena de cassação da concessão. Destarte, merece reforma a r. sentença na parte em que estabeleceu punição direta em desrespeito à gradação prevista em lei. Quanto à alegada ausência de dano moral coletivo, igualmente assiste razão às apelantes. Apesar de ter havido apuração pelo Ministério das Comunicações de desrespeito ao limite de 25% de publicidade comercial na grade horária das rés, a autora não logrou demonstrar, nem com os documentos acostados nos autos, nem com sua argumentação, qual seria o efetivo dano moral experimentado pela coletividade. Depreende-se da análise dos autos que as empresas recorridas reiteradamente deixaram de observar o disposto no art. 124 da Lei 4.117/1962, a qual estabelece que o tempo destinado na programação das estações de radiodifusão à publicidade comercial não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do total. Entretanto, conforme assentado pelo órgão julgador, o art. 64 não prevê a penalidade de cassação da concessão para a hipótese sub judice. Dessa forma, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, o decisum deve ser mantido nesse ponto. Para que não pairem dúvidas, transcrevo o art. 64 da Lei 4.117/1962: Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: a) infringência do artigo 53; b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado. corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa; f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação, g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1º e 2º, da Constituição. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em relação à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que ofenda valores e interesses fundamentais de uma coletividade. Como é sabido, a lesão de interesses transindividuais não apenas atinge a esfera jurídica de titulares de direito individualmente considerados, como também compromete bens, institutos e valores jurídicos superiores, revestindo-se de interesse social qualificado. Portanto, ao contrário do decidido pela Corte regional, o dano decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido. Nesse sentido: REsp 1.586.515/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29.5.2018; REsp 1.517.973/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.2.2018; REsp 1.487.046/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.5.2017; EREsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15.3.2017; AgRg no REsp 1.529.892/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.10.2016; REsp 1.101.949/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.5.2016; AgRg no REsp 1.283.434/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.4.2016; AgRg no REsp 1.485.610/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg no REsp 1526946/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.541.563/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015; REsp 1.315.822/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.4.2015; REsp 1291213/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25.9.2012; REsp 1.221.756/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 10.2.2012. Mais recentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ENCANADA. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para obrigar a ora recorrente a fornecer serviço regular de abastecimento de água potável encanada para a população do Município de Frei Paulo e dos seus povoados, inclusive com a realização de obras de ampliação da rede de abastecimento, tornando tal serviço adequado e eficiente, além de condená-la em danos morais coletivos. 2. Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a Apelação da concessionária de serviço público foi provida apenas para ampliar o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer a ela impostas. 3. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Acertado o reconhecimento pelo Tribunal a quo do dano moral coletivo. A lesão de interesses transindividuais atinge não apenas a esfera jurídica de titulares de direito individualmente considerados, como também compromete bens, institutos e valores jurídicos superiores, revestindo-se de interesse social qualificado. 6. A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado. O dano, portanto, decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade. Nesse sentido: Precedentes: REsp 1.586.515/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2018; REsp 1.517.973/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2018; REsp 1.487.046/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/5/2017; EREsp 1.367.923/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/03/2017; AgRg no REsp 1.529.892/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; REsp 1.101.949/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2016; AgRg no REsp 1.283.434/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp 1.485.610/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1526946/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no REsp 1.541.563/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; REsp 1.315.822/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/4/2015; REsp 1291213/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25/9/2012; REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 10/2/2012. 8. No tocante ao pleito de redução da quantia fixada a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão de tais valores somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.820.000/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS COLETIVOS. DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO DE LEITE IMPRÓPRIO PARA O CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, na qual é desnecessária a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o atentado aos interesses dos consumidores que seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade gera dano coletivo, como ocorre no presente caso, dada a comprovada comercialização de leite com vício de qualidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.283/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/2/2020) 2. Agravo em Recurso Especial das empresas A irresignação merece conhecimento, contudo não prospera. Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal a quo pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial e negar-lhe seguimento, caso a pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja ofensa à competência desta Corte. As agravantes salientam que a atividade por elas exercida não pode "ser rotulada como publicidade comercial, se tratando de gênero diferenciado denominado "roteiros de compras", que traz ao telespectador diversas opões de compra de produtos e serviços". Além disso, os canais de programação são exclusivos para a venda. O TRF da 3ª Região concluiu que "o conteúdo de publicidade comercial veiculado nas transmissões de radiodifusão em sinal aberto, que é objeto dos autos, continua com publicidade limitada aos 25% estabelecidos na legislação". Dessa forma, modificar o entendimento adotado no aresto controvertido implicaria revisão de matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, consoante prevê a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nas razões do recurso interno (fls. 2.043-2.057), as sociedades empresárias agravantes alegam que a decisão combatida violou a Súmula nº 7 do STJ, pois teria havido reanálise de prova para se constatar a ocorrência de dano moral coletivo. Sustentam que o simples desrespeito ao limite de publicidade não é suficiente para configurar o dano moral coletivo, haja vista que não houve ofensa aos valores essenciais da coletividade para justificar a condenação. Requerem o provimento do agravo interno. Contrarrazões ao recurso interno apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2.089-2.093). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RADIODIFUSÃO. VIOLAÇÃO AO LIMITE LEGAL DE 25% DE PUBLICIDADE COMERCIAL NA PROGRAMAÇÃO TELEVISIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO INTOLERÁVEL A VALOR FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DANO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso contra decisão monocrática que restabeleceu condenação das emissoras de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 124 da Lei nº 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), que preceitua: "O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total". 2. É descabida a alegação recursal de que seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas para se constatar o efetivo dano moral coletivo, uma vez que se trata de categoria autônoma de dano extrapatrimonial, a qual não representa a soma dos danos morais individuais e não exige comprovação do dano à coletividade, por ser presumido. Nessa toada, o dano moral coletivo não depende de prova da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico dos indivíduos que compõem a comunidade. 3. Ainda que se reconheça que "o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (REsp n. 1.517.973/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018), ele se restringe às hipóteses em que configurada grave ofensa aos valores e direitos essenciais da sociedade, sob pena de sua banalização e desvirtuamento. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, configura-se dano moral coletivo, dentre outras, nas seguintes hipóteses: ofensa à dignidade de crianças e adolescentes por quadro de programa televisivo (REsp n. 1.517.973/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018); exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso da classificação indicativa (REsp n. 1.840.463/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019); atendimento bancário inadequado a pessoas com dificuldade de locomoção (idosos, pessoas com deficiência física e gestantes), obrigadas a subir lances de escadas em agência bancária (REsp n. 1.221.756/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012); lesão ao meio ambiente por supressão de vegetação nativa, isto é, desmatamento (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023); alienação de terrenos em loteamento irregular, com a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda (REsp n. 1.539.056/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 18/5/2021); dano moral coletivo no processo penal, por prática de ato ilícito com grave ofensa à moralidade pública ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais (REsp n. 2.018.442/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023); exploração comercial de "jogo de azar", qual seja, bingo (REsp n. 1.567.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 28/8/2020); vício de quantidade e de informação na venda de sardinha enlatada em conserva (REsp n. 1.586.515/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018); revendedor de combustível automotivo que pratica a conduta denominada "infidelidade de bandeira", ou seja, o ato de ostentar marca comercial de uma distribuidora e, não obstante, adquirir e revender produtos de outras (REsp n. 1.487.046/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 16/5/2017); venda de combustível adulterado (AgRg no REsp n. 1.529.892/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016); veiculação de propaganda de cigarro na televisão (REsp n. 1.101.949/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 30/5/2016); comercialização de leite com vício de qualidade (AgRg no REsp n. 1.283.434/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016; AgInt no AREsp n. 1.343.283/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020); prestação deficiente de serviço de telefonia (AgRg no REsp n. 1.485.610/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.526.946/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015; REsp n. 1.291.213/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 30/8/2012, DJe de 25/9/2012); prestação inadequada de serviço de iluminação pública (AgRg no REsp n. 1.541.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015); descumprimento de dever legal por instituição financeira obrigada a adotar o método braille nos contratos bancários de adesão celebrados com pessoa portadora de deficiência visual (REsp n. 1.315.822/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 16/4/2015); irregularidade no fornecimento de água potável encanada (REsp n. 1.820.000/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). 5. Vê-se que é reiterado o entendimento de que o dano moral coletivo ficará caracterizado se ocorrer lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração for injusta e intolerável, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência de sua repercussão social. Como ponto de convergência entre os arestos lembrados, tem-se, na maioria das condenações, cumulativamente, a presença da vulnerabilidade do público lesado: crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, consumidores com hipossuficiência técnica (informacional) e econômica. Porém, no caso em tela, não há elementos que indiquem a vulnerabilidade dos telespectadores que demandaria mais proteção pela suscetibilidade à influência do caráter persuasivo da propaganda comercial. 6. Nessa linha de inteleção, a conduta das emissoras de televisão, que descumpriram o tempo máximo destinado à publicidade comercial na programação, apesar de ser ilegal, não foi capaz de abalar, de forma intolerável, interesse fundamental dos telespectadores. 7. Por mais relevantes que sejam certos direitos transindividuais, a reparação por lesão extrapatrimonial só deve ocorrer quando eles forem consideravelmente violados. A esse respeito, nota-se que as instâncias inferiores, soberanas no exame da matéria fático-probatória, não identificaram qualquer especificidade no caso concreto que pudesse ser tida como caracterizadora da maior gravidade da conduta das emissoras televisivas recorrentes. 8. Pelo descumprimento da legislação do setor de telecomunicações (Lei nº 4.117/62), as emissoras televisivas continuam obrigadas à readequação de sua grade de programação, reduzindo-se o tempo de publicidade comercial até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total, sob pena de aplicação gradativa das sanções previstas na referida Lei, de acordo com os decretos judiciais das instâncias inferiores. 9. É imperioso o provimento do presente agravo interno, somente para se afastar a condenação das emissoras televisivas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 10. Agravo interno provido.
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