Decisão · STJ

STJ AREsp 2644121

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão relacionada à distribuição do ônus probatório deu-se com base nas provas colacionadas aos autos. Assim, infirmar as conclusões da Corte de origem demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. "A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PALMEIRINA contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante as seguintes razões (fls. 192/194): Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRINA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: (..) Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pelo demandante a respeito do inadimplemento de proventos, trazendo a seguinte argumentação: (..) É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: (..) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Como se vê, a decisão ora agravada, que não conheceu do recurso especial da parte, fundou-se nas seguintes razões: (i) inviável o conhecimento do recurso especial, ante a aplicação, à espécie, da Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal, porquanto não foram impugnados os fundamentos utilizados no acórdão recorrido; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via do recurso especial. Por sua vez, em seu agravo interno (fls. 198/206), a parte agravante limita-se a alegar, genericamente, que não se aplicam ao caso em análise os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. Em relação à incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aduz que "a Edilidade transcreveu no Recurso Especial a legislação federal que estava sendo violada e o trecho da decisão que violou os dispositivos legais, o que mais uma vez demonstra a relação lógica entre o recurso e a decisão impugnada". (fl. 201) Por sua vez, no que tange à aplicabilidade do enunciado nº 07 da Súmula do STJ, alega que "por serem incontroversos os fatos invocados no Recurso Especial, ao qual fora negado seguimento, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, devendo ser conhecido e provido o referido Recurso por este STJ". (fl. 205) As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 211). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão relacionada à distribuição do ônus probatório deu-se com base nas provas colacionadas aos autos. Assim, infirmar as conclusões da Corte de origem demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. "A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018). 3. Agravo interno não provido.
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