Decisão · STJ

STJ AREsp 3009753

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE LEILÃO E NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, vedação ao reexame fático-probatório sobre nulidade do leilão e necessidade de nova avaliação do bem, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e impossibilidade de conhecimento por divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na execução de título extrajudicial, contra decisão que indeferiu o cancelamento do leilão por ausência de procuração, nulidade do edital e necessidade de nova avaliação do imóvel. 3. A Corte a quo manteve o indeferimento do cancelamento do leilão, assentando a inocorrência de nulidades e a suficiência da avaliação em sacas de soja com atualização pela cotação na data da hasta, desprovido o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 873, I, do CPC, seria necessária nova avaliação do imóvel rural penhorado; (iii) saber se o acórdão afrontou o princípio da menor onerosidade do devedor do art. 805 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à equiparação do valor do imóvel à cotação da soja no dia da hasta pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade de nova avaliação e a alegada afronta ao art. 805 do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, explicitou os critérios de avaliação e atualização, e rejeitou os embargos por intentarem rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria envolve o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o impedimento pelo reexame de provas afasta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de nova avaliação do imóvel e à aplicação do princípio da menor onerosidade, por demandarem reexame fático-probatório. 2. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC quando a Corte local enfrenta a controvérsia e rejeita embargos de declaração que buscam mera rediscussão. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está obstada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, V, VI, 873 I, 805, 85 § 11, 1.021 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CEZAR LUIS DARONCH e contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, à vedação de reexame do acervo fático-probatório quanto à nulidade do leilão e à necessidade de nova avaliação do bem, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e ao não cabimento da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta a parte agravada pede a condenação por litigância de má-fé, além da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 94-105). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE DO EDITAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. INDEFERIMENTO. 1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de leilão, alegando ausência de procuração, nulidade do edital e necessidade de nova avaliação do imóvel. 2. Razões de decidir: A ausência de procuração constitui vício sanável, não ensejando, por si só, o cancelamento do leilão. O edital e a avaliação basearam-se na cotação da soja à época, sendo ajustada no dia do leilão, conforme disposto em decisão proferida pelo juízo singular. Parte agravante que não demonstrou qualquer mácula capaz de invalidar o procedimento de hasta pública. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 43): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE DO EDITAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve decisão que rejeitou pedido de cancelamento de leilão judicial, sob alegação de ausência de procuração, nulidade do edital e necessidade de nova avaliação do imóvel. II. Questão em Discussão: Identificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do artigo 873 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir: Da interpretação do artigo 1.022 do CPC, percebe-se que a oposição de embargos declaratórios é admissível apenas quando houver identificação de omissão quanto à questão controvertida, contradição interna no julgamento, obscuridade ou erro material. Isso se deve à finalidade essencialmente integrativa e esclarecedora desses embargos. No caso em questão, não se configuram quaisquer desses vícios, pois a parte embargante busca apenas a rediscussão de matéria já suficientemente analisada pelo acórdão embargado. Portanto, a rejeição dos embargos é uma medida que se impõe. IV. Dispositivo: Embargos desacolhidos. Acórdão mantido. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 1.022; STJ, EDcl no REsp 1752162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, V e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração teriam apontado omissão quanto ao debate sobre a necessidade de nova avaliação, a defasagem dos parâmetros e a discrepância apontada por avaliação do mesmo imóvel em outro processo; b) 873, I, do Código de Processo Civil, porque teria ocorrido erro na avaliação e alteração relevante de parâmetros, de modo que seria necessária nova avaliação do imóvel rural penhorado; e c) 805 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria afrontado o princípio da menor onerosidade ao devedor ao manter avaliação defasada. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria suficiente a atualização pelo valor da saca de soja no dia do leilão, divergiu do entendimento do TRF4 (AI 5010657-97.2019.4.04.0000), que não equipara o valor do imóvel à cotação da soja, por gerar insegurança. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da avaliação realizada, em razão da insegurança jurídica causada pela equiparação do valor do imóvel ao da cotação de soja no dia da hasta pública, com a consequente realização de uma nova avaliação do bem imóvel. Contrarrazões às fls. 72-75. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE LEILÃO E NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, vedação ao reexame fático-probatório sobre nulidade do leilão e necessidade de nova avaliação do bem, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e impossibilidade de conhecimento por divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na execução de título extrajudicial, contra decisão que indeferiu o cancelamento do leilão por ausência de procuração, nulidade do edital e necessidade de nova avaliação do imóvel. 3. A Corte a quo manteve o indeferimento do cancelamento do leilão, assentando a inocorrência de nulidades e a suficiência da avaliação em sacas de soja com atualização pela cotação na data da hasta, desprovido o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 873, I, do CPC, seria necessária nova avaliação do imóvel rural penhorado; (iii) saber se o acórdão afrontou o princípio da menor onerosidade do devedor do art. 805 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à equiparação do valor do imóvel à cotação da soja no dia da hasta pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade de nova avaliação e a alegada afronta ao art. 805 do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, explicitou os critérios de avaliação e atualização, e rejeitou os embargos por intentarem rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria envolve o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o impedimento pelo reexame de provas afasta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de nova avaliação do imóvel e à aplicação do princípio da menor onerosidade, por demandarem reexame fático-probatório. 2. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC quando a Corte local enfrenta a controvérsia e rejeita embargos de declaração que buscam mera rediscussão. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está obstada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, V, VI, 873 I, 805, 85 § 11, 1.021 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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