Decisão · STJ

STJ AREsp 2964013

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRÊMIO MÍNIMO MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Controvérsia em embargos à execução sobre liquidez e certeza de prêmios de seguro; sentença de improcedência dos embargos com condenação em honorários; acórdão estadual que reforma parcialmente para afastar valores ilíquidos e manter apenas a execução de prêmios mínimos mensais pactuados. Deu-se à causa o valor de R$ 6.731,94 (seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo apresenta obrigação certa, líquida e exigível nos termos do art. 783 do CPC; (ii) saber se a execução é nula à luz do art. 803, I, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à manutenção da exigibilidade do prêmio mínimo mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do tribunal de origem. 5. O acórdão estadual decotou valores ilíquidos e manteve apenas o prêmio mínimo mensal previsto nas condições contratuais, solução fundada em interpretação de cláusulas e provas, insuscetível de revisão em recurso especial. 6. A alegada nulidade da execução não prospera, pois permanece exigível o mínimo contratual diante da análise do contrato e da comprovação incontroversa do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório no agravo em recurso especial. 2. Mantém-se a exigibilidade do prêmio mínimo mensal previsto nas condições do contrato de seguro, afastando a cobrança de valores ilíquidos apurados por faturas sem averbações". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, § 11; 783; 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.196.342/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOVIMAQ TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 385-394. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 318): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO. 1. Possibilidade de cobrança de prêmios de seguro por meio de execução de título extrajudicial, conforme previsão do art. 27 do Decreto Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o disposto no art. 784, XII, do CPC. O título executivo extrajudicial, por outro lado, deve preencher os requisitos contidos no art. 783 do CPC. 2. Cuidando-se de apólice de seguro na modalidade Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga - com previsão de prêmio mensal mínimo em valor certo e máximo de acordo com averbações de embarques de transporte de carga realizados no mês, somente possui a credora título executivo quanto a obrigação certa, líquida e exigível no que tange ao prêmio mensal mínimo. O valor total a título de prêmio calculado com amparo em faturas e relações de embarques emitidos de forma unilateral pela seguradora, sem que acompanhados das averbações efetivadas pelo segurado na forma do contrato, não está amparado em título passível de execução. A apuração do prêmio no caso não constitui mero cálculo aritmético na forma do parágrafo único do art. 786 do CPC, mas verdadeira comprovação do valor apontado como devido por meio de documentos unilaterais. 3. Sentença reformada em parte. Ônus da sucumbência readequado. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 783 da Lei n. 13.105/2015, porque a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, e o prêmio do seguro depende de averbações não juntadas, o que afasta a certeza e a liquidez; b) 803, I, da Lei n. 13.105/2015, já que é nula a execução quando o título extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, e o acórdão, embora reconheça a iliquidez, manteve a cobrança do prêmio mínimo. Requer o provimento do recurso, o conhecimento e o recebimento, reformando o acórdão recorrido, para que se declare a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, e a condenação da recorrida às custas. Contrarrazões às fls. 341-356. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRÊMIO MÍNIMO MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Controvérsia em embargos à execução sobre liquidez e certeza de prêmios de seguro; sentença de improcedência dos embargos com condenação em honorários; acórdão estadual que reforma parcialmente para afastar valores ilíquidos e manter apenas a execução de prêmios mínimos mensais pactuados. Deu-se à causa o valor de R$ 6.731,94 (seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo apresenta obrigação certa, líquida e exigível nos termos do art. 783 do CPC; (ii) saber se a execução é nula à luz do art. 803, I, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à manutenção da exigibilidade do prêmio mínimo mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do tribunal de origem. 5. O acórdão estadual decotou valores ilíquidos e manteve apenas o prêmio mínimo mensal previsto nas condições contratuais, solução fundada em interpretação de cláusulas e provas, insuscetível de revisão em recurso especial. 6. A alegada nulidade da execução não prospera, pois permanece exigível o mínimo contratual diante da análise do contrato e da comprovação incontroversa do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório no agravo em recurso especial. 2. Mantém-se a exigibilidade do prêmio mínimo mensal previsto nas condições do contrato de seguro, afastando a cobrança de valores ilíquidos apurados por faturas sem averbações". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, § 11; 783; 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.196.342/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010.
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