STJ REsp 2218135
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com motivação concreta e suficiente, não se exigindo a refutação individualizada de todos os argumentos. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não entre a motivação e a tese da parte. No caso, é congruente o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública e a exclusão da responsabilidade dos sócios. 3. Multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). A revisão do caráter protelatório demanda incursão no acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Princípio da dialeticidade. O agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento da decisão monocrática, atraindo o Verbete da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários (fls. 1515-1522). A ementa da decisão recorrida (fl. 1515) é a seguinte: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO SÓ OCORRE QUANDO A QUESTÃO É RELEVANTE AO PONTO DE EXIGIR PRONUNCIAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE É SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por Via Varejo S.A. (atual Grupo Casas Bahia S.A.) visando ao cancelamento dos créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n. C2076/2017, sob alegação de ausência de registro, entre 1/2012 e 6/2013, de notas fiscais de aquisição de mercadorias em livros próprios (fl. 1515). Em primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes, reconhecendo-se, de ofício, a ilegitimidade dos sócios no polo passivo da execução (fl. 1515). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso do ente público e deu parcial provimento ao recurso da empresa, para reconhecer a prescrição do título executivo (fls. 1515-1516), em acórdão que assentou, entre outros pontos, a incidência da Súmula n. 622 do Superior Tribunal de Justiça e a impossibilidade de inclusão de sócios na CDA sem participação no processo administrativo (fl. 1516). As partes opuseram embargos de declaração: rejeitados os do Estado e acolhidos os da empresa para fixar honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (fls. 1516-1517; 1397-1398). Em novos embargos do Estado, houve rejeição com multa de 1% (um por cento) (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil) (fls. 1517; 1460). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Estado do Tocantins alega: (i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o REsp n. 1.112.577/SP e sobre a inocorrência da prescrição, com base no termo inicial no vencimento do crédito (fl. 1517); (ii) contradição no reconhecimento, de ofício, da exclusão dos sócios da CDA, sem sua participação no processo administrativo, em violação do art. 115 do Código de Processo Civil (fl. 1517); e (iii) indevida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não terem os embargos caráter protelatório. Requer a anulação da decisão recorrida e o afastamento da prescrição (fl. 1517). A decisão monocrática agravada rejeitou a alegada omissão/contradição. Quanto à contradição, reafirmou seu caráter interno entre fundamentação e dispositivo (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP), inexistindo incoerência entre o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva e a exclusão da responsabilidade dos sócios (fl. 1518). Sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, concluiu que sua revisão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, com citação de precedentes (fls. 1519-1521). Ao final, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, majorando honorários (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) (fl. 1522). O Estado do Tocantins interpõe o presente agravo interno (fls. 1528-1536), alegando: (a) tempestividade pelo prazo em dobro da Fazenda Pública e recesso forense (fl. 1528); (b) ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não examinou argumento relevante sobre a prescrição, com base no REsp n. 1.112.577/SP e no termo inicial no vencimento do crédito (fls. 1531-1532); (c) contradição quanto à exclusão dos sócios da CDA, por suposta violação do art. 115 do Código de Processo Civil e à presunção de higidez da CDA vincada no art. 135 do Código Tributário Nacional (fls. 1532-1533); e (d) não incidência da Súmula n. 7/STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito sobre cabimento dos embargos, sem revolvimento probatório (fls. 1533-1535). Requer retratação da decisão ou submissão ao colegiado para provimento (fl. 1535). O Grupo Casas Bahia S.A. apresenta contraminuta ao agravo interno (fls. 1539-1546), na qual alega: (i) ilegitimidade dos sócios reconhecida com base na ausência de notificação e de apuração individual à luz do art. 135 do Código Tributário Nacional, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, conforme excerto: "em momento algum, os sócios executados foram sequer intimados Ademais, não houve qualquer análise de conduta que se enquadrasse no art. 135 do CTN é evidente o cerceamento de defesa" (fls. 1540-1541); (ii) prescrição fixada à luz da Súmula n. 622/STJ, com termo inicial após revelia administrativa, tendo transcorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da execução (fls. 1540-1541); (iii) suficiência da fundamentação para afastar a alegada omissão e natureza interna da contradição sanável, conforme reproduzido da decisão monocrática (fls. 1542-1544); e (iv) manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por uso reiterado de embargos para rediscutir matéria já decidida, com distinguishing do EAREsp n. 1.854.589/PR por se tratar de prescrição ordinária, não intercorrente (fls. 1519-1520; 1545). Alega, ainda, que o fundamento autônomo relativo à Súmula n. 622/STJ não foi impugnado no recurso especial nem no agravo interno, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283, 284 e 287 do Supremo Tribunal Federal (fl. 1543). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com motivação concreta e suficiente, não se exigindo a refutação individualizada de todos os argumentos. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não entre a motivação e a tese da parte. No caso, é congruente o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública e a exclusão da responsabilidade dos sócios. 3. Multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). A revisão do caráter protelatório demanda incursão no acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Princípio da dialeticidade. O agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento da decisão monocrática, atraindo o Verbete da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. Agravo interno desprovido.